TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

187 acórdão n.º 774/19 corrente apela a uma ponderação do caso concreto (Ana Perestrelo de Oliveira, Manual de Governo das Socie- dades , Almedina, Coimbra, 2017, p. 201; Maria do Rosário Palma Ramalho, Grupos…, cit. , p. 521; Luís Brito Correia, “Admissibilidade de remuneração variável de um gerente de sociedade por quotas”, in Direito das Sociedades em Revista , Ano 1, vol. 2, 2009, p. 14; acórdão do STJ de 29 de setembro de 1999, Acórdãos Doutrinais do STA , n.º 461, p. 762); enquanto que certa doutrina recusa a bondade daquela extensão aplica- tiva (Luís Miguel Monteiro, Regime… , cit ., p. 512; Alexandra Marques Sequeira, cit ., p. 155; António José Sarmento Oliveira, cit., p. 205). 7. Nos três Acórdãos proferidos em sede de fiscalização concreta – e que motivaram a organização do presente processo ‑, o juízo de inconstitucionalidade baseou-se na consideração de que a regra sob fiscaliza- ção, na parte em que determina a extinção dos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano, deve ser qualificada como legislação do trabalho, implicando por isso a audição das organizações representativas dos trabalhadores, nos termos das normas contidas na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na redação vigente à data da edição da norma em crise (Lei Constitucional n.º 1/82). O ordenamento jurídico vigente à data da aprovação do CSC não tinha qualquer norma positivada sobre o problema. Nessa época, as causas de extinção do contrato de trabalho estavam taxativamente deter- minadas no Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de julho (com alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.° 84/76, de 28 de janeiro, e n.º 841-C/76, de 7 de dezembro, e pela Lei n° 48/77, de l de novembro): acordo das partes, despedimento e caducidade, não se prevendo que a designação como administrador ori- ginasse a caducidade do contrato. Assim, e como sublinhou o Tribunal Constitucional nos Acórdãos n. os 1018/96 e 626/11 e na Decisão Sumária n.º 778/18, “a norma em questão veio ao fim e ao resto – na sua vertente de repercussão nos contratos de trabalho celebrados há menos de um ano entre uma sociedade anó- nima e os seus trabalhadores (ou os das sociedades que se encontram numa relação de domínio ou de grupo com aquela), que foram designados para exercerem funções de administração – a estatuir uma nova causa de extinção, por caducidade, desses negócios jurídicos, causa essa não anteriormente contemplada”. Por esta razão, entendeu-se que a introdução de uma nova causa de extinção do contrato de trabalho materializa “legislação do trabalho”, sujeita ao direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores, cujo cumprimento não resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro (que aprova o Código das Sociedades Comerciais). Na jurisprudência doTribunal Constitucional há, outrossim, três outros dados sobre o problema em causa. Em primeiro lugar, releva o Acórdão n.º 259/2001 que incidiu sobre a parte do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais que estabelece a suspensão dos contratos de trabalho. Ainda que inci- dindo sobre norma distinta, o Tribunal aceitou que toda a regulação do n.º 2 do artigo 398.º (quer na parte em que estabelece a extinção, quer na parte que determina a mera suspensão) se qualificaria como legislação do trabalho. Todavia, entendeu não se verificar um vício procedimental quanto à aprovação do segmento normativo relativo à suspensão do contrato de trabalho por não constituir regulação inovatória face ao regime anterior. Isto é, entendeu-se que a jurisprudência infraconstitucional anterior à entrada em vigor do CSC já concluía pela suspensão dos contratos de trabalho, pelo que não reconheceu carácter inovatório àquele segmento normativo e não se impondo, em consequência, a audição das organizações representativas dos trabalhadores. Em segundo lugar, importa frisar o que o Acórdão n.º 539/07 não contradiz a jurisprudência referida, porquanto não incide sobre a mesma norma (contra, vide Paulo de Tarso Domingues, cit. , p. 21; Engrácia Antunes, cit. , p. 91). Efetivamente, ali se considerou não existir qualquer inconstitucionalidade procedimen- tal, formal ou material, na norma contida no n.º 1 do artigo 398.º (e não no seu n.º 2); a norma aí fiscalizada proíbe um administrador de celebrar um contrato de trabalho com a sociedade e não, como na regra ora em crise, a extinção de um contrato de trabalho anterior por força da designação de um trabalhador como administrador:

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