TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

19 acórdão n.º 465/19 SUMÁRIO: I - O artigo 2.º do Decreto, que procede à alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n. os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, na parte em que reproduz, sem qualquer alteração, o teor do n.º 8 do artigo 8.º da Lei da Procriação Medicamente Assistida (LPMA), relativo à «gestação de substituição», sem introduzir concomitantemente qualquer modificação nos n. os 4 e 5 do respetivo artigo 14.º, referentes ao regime do «consentimento», propõe-se reintroduzir na ordem jurídica o modelo decorrente das alterações levadas a cabo pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agos- to, na parte em que limitava a possibilidade de revogação do consentimento prestado pela gestante ao início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida. II - Apesar de consubstanciar uma nova manifestação do poder legislativo no âmbito da definição do regime jurídico da gestação de substituição, o Decreto n.º 383/XIII propõe-se retomar, quanto à possibilidade de revogação do consentimento da gestante de substituição, a mesma exata solução que foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 225/18 – «a limitação à revogabilidade do consentimento da gestante estabelecida em consequência das remissões dos artigos 8.º, n.º 8 [n.º 13, na renumera- ção operada pelo artigo 2.º do Decreto], e 14.º, n.º 5, da LPMA, para o n.º 4 deste último», que o Pronuncia-se pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 2.º do Decreto n.º 383/XIII da Assembleia da República (sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida), na parte em que reintroduz o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n. os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, fazendo-o transitar para o n.º 13 daquele mesmo artigo, de acordo com a renumeração simultaneamente efetuada; e na parte em que, através do aditamento do n.º 15.º, alínea j) , ao artigo 8.º da citada Lei, prevê que os termos da revogação do consenti- mento prestado pela gestante tenham lugar em conformidade com a norma do n.º 13 do artigo 2.º do Decreto em apreciação. Processo: n.º 829/19. Requerente: Presidente da República. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 465/19 De 18 de setembro de 2019

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=