TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

190 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurídico-constitucional. Na verdade, não é ao legislador ordinário que cabe definir os temos da sua própria obrigação (Acórdão n.º 167/03); em consequência, em abstrato, pode uma violação do sistema de participa- ção definido em lei não implicar a transgressão do comando constitucional (Acórdãos n.º 360/03 e 374/04) e, simetricamente, o cumprimento dos trâmites legais não garante por si só a conformidade com o regime jurídico-constitucional (cfr. Rui Medeiros, “Anotação ao artigo 56.º”, cit. , p. 1106). Como se disse no Acór- dão n.º 262/90: «Não é, desde logo, legítimo o preenchimento do conceito constitucional de «legislação do trabalho» por refe- rência ao normativo legal que veio disciplinar o processo de audição das comissões de trabalhadores e associações sindicais (Lei n.º 16/79, de 26 de maio). A Constituição não se encontra, no «quadro das fontes», ao mesmo nível da legislação ordinária, a lei ordinária não se pode considerar constitutiva do processo constitucional. O suporte normativo da delimitação da extensão do conceito de «legislação do trabalho» será só a Constituição. Quando muito, o artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 16/79 (onde se procede a uma enumeração aberta das situações susceptíveis de imprimir às normas que as regulam a qualificação de «legislação do trabalho») fornecerá alguns «subsídios» para a delimitação do conceito constitucional». Acrescente-se que o ato legislativo disciplinador da participação das organizações representativas dos trabalhadores não constitui uma lei de valor reforçado (Acórdão n.º 374/04), pelo que o controlo que cabe a este Tribunal é restrito ao cumprimento do comando jusconstitucional (Acórdão n.º 396/11). Assim, a “delimitação da noção material de legislação do trabalho deve buscar-se na teleologia das nor- mas constitucionais que atribuem o direito de participação” (cfr. Rui Medeiros, Anotação ao artigo 56.º , cit ., p. 1112), o que envolverá invariavelmente a posição jurídica do trabalhador tal como constitucionalmente circunscrito na Constituição do trabalho – excluindo por isso as regras relativas a trabalhadores por conta própria (Acórdão n.º 355/91) ou o estatuto dos dirigentes na Administração Pública (Acórdão n.º 146/92). Isto é, apesar de a Constituição não oferecer um conceito de legislação do trabalho, oferece uma “determi- nação suficientemente perceptível do núcleo essencial do direito em causa, de forma a ele poder ser exercido por parte das entidades a que se destina” (Acórdão n.º 31/84). A jurisprudência do Tribunal Constitucional vem identificando dois aspetos cuja regulação (não neces- sariamente em ato legislativo – Acórdão n.º 232/90)é abrangida pelo direito de participação: por um lado, a disciplina dos direitos fundamentais dos trabalhadores enquanto tais (e suas organizações) reconhecidos pela Constituição; por outro lado, a normação relativa ao estatuto jurídico dos trabalhadores (incluindo integrados em relações jurídicas de emprego público), designadamente concernente à disciplina do contrato de trabalho – Acórdão n.º 93/92). Na síntese do Acórdão n.º 119/99, “há que incluir dentro da «legislação do trabalho» normas sobre contrato individual de trabalho e relações colectivas de trabalho, organizações representativas de trabalhadores, direito a greve, salário mínimo nacional e horário nacional de trabalho, formação profissional, acidentes de trabalho c doenças profissionais e a ratificação de convenções interna- cionais, processo laboral, podendo, em geral, afirmar-se que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o conceito abrange a legislação regulamentar dos direitos fundamentais dos trabalhadores reconhecidos na Constituição”. Igualmente neste sentido, entre muitos outros, cfr. Acórdãos n. os 31/84; 451/87, 107/88, 218/89, 201/90, 203/90, 232/90, 262/90, 61/91, 355/91, 146/92, 124/93, 430/93, 229/94, 581/95, 345/96, 477/98, 173/01, 368/02, 167/03, 360/03, 104/04, 626/11, 828/17. Estes dois domínios, aliás, foram desde sempre reconhecidos pelo legislador ordinário, que previu a participação das organizações representativas dos trabalhadores para aprovação de normas que regulem “os direitos e obrigações dos trabalhadores e empregadores, enquanto tais, e as suas organizações” e, bem assim, os diplomas que regulem o “contrato de trabalho” (artigo 2.º da Lei n.º 16/79, de 26 de maio, vigente à data da aprovação do CSC; artigo 469.º do Código do Trabalho, atualmente em vigor). A isto acresce que, ainda que com importantes diferenças quanto ao âmbito do direito de participação para lá destes dois domínios, a

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