TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Constituição seja a título de direitos liberdades e garantias, seja a título de «direitos económicos, sociais e culturais». Mas já não são abrangidas no conceito constitucional de «legislação laboral» aquelas disposições normativas que apenas tutelam indirecta ou reflexamente os direitos fundamentais dos trabalhadores como sejam entre outras, as normas que se referem à organização administrativa do trabalho, às atribuições dos serviços e competências dos órgãos administrativos que têm a seu cargo o controlo da observância das normas jurídico-laborais pelos seus destinatários e ao regime jurídico da punição da infracção aos preceitos laborais”. Deste modo, porque na regulação do contrato de trabalho se encontra o regime da extinção do con- trato – enquanto matéria essencial da sua disciplina – o efeito jurídico da norma em crise afeta diretamente a relação individual de trabalho (Acórdão n.º 104/04). O que faz da norma fiscalizada uma regra radicalmente distinta dos exemplos do CSC que Engrácia Antunes invoca deverem ser tidos como legislação do trabalho caso se aceitasse tal qualificação para esta norma (direitos dos trabalhadores à informação quanto à gestão da sociedade; normas relativas à ponderação do interesse dos trabalhadores pela administração) ou daqueles que o Tribunal Constitucional excluiu da participação (obrigações ao empregador de registo e comunicação às autoridades públicas do trabalho suplementar e dos mapas de horário de trabalho; regras processuais sobre o valor da ação de impugnação do despedimento; leis de amnistia que abrangem infrações laborais – cfr., respetivamente, Acórdãos n. os 203/90; 262/90 e 155/92; 152/93). Diferentemente do que sucede em todos estes exemplos, a norma em crise não se limita a ter como destinatários os trabalhadores; ao invés, introduz uma causa de extinção da relação jurídico-laboral. O que é tido, justamente, como uma das matérias que dizem diretamente respeito ao estatuto jurídico-laboral (Acórdãos n. os  64/91 e 104/04). Mas ainda que assim não fosse, a sua qualificação como legislação de trabalho ainda poderia aceitar-se por força do segundo critério – as normas que regulam os direitos fundamentais dos trabalhadores cons- titucionalmente consagrados. Na verdade, a estatuição de uma causa de extinção do contrato de trabalho liga-se ao direito fundamental à segurança no emprego, garantido pelo artigo 53.º da Constituição. Não de forma reflexa ou mediata, mas diretamente, disciplinando as circunstâncias de extinção do contrato de tra- balho. Nessa medida – e independentemente da sua compatibilidade material com a Constituição –, a regra fiscalizada poderia ainda estar abrangida pelo conceito jurídico-constitucional de legislação do trabalho, sujeitando-se por isso ao respetivo procedimento legislativo. Em suma, uma norma que introduz uma causa de extinção do contrato de trabalho não pode deixar de considerar-se como específica, direta e materialmente laboral, para efeitos do direito de participação das organizações representativas dos trabalhadores. 9. No que concerne à concretização do direito de participação, a Constituição não transfere o poder deci- sório para as organizações representativas dos trabalhadores, apenas lhes conferindo o direito de, mediante as suas propostas, exercerem uma influência no conteúdo da legislação do trabalho através da sua audição em momento prévio à sua aprovação. O órgão legiferante não está, todavia, forçado a contemplar as propostas formuladas, ficando tão-somente na “obrigação de as tomar em consideração, acolhendo apenas aquelas que o justifiquem” (Parecer da Comissão Constitucional n.º 18/78; Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 22/86; Acórdãos n. os  31/84, 124/93, 430/93; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição… , cit. , p. 723; Jorge Miranda, Funções, órgãos e actos do Estado , Lisboa, 1990, p. 257; Pedro Machete, cit. , p. 358; Nadir Palha Bicó, “O direito de participação das comissões de trabalhadores e das associações sindicais na legislação do trabalho”, in Estudos sobre a Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Aequitas, Lisboa, 1993, p. 202; Alexandre Sousa Pinheiro, “O Governo: organização e funcionamento, reserva legislativa e procedi- mento legislativo”, in Revista Jurídica , n.º 23, 1999, p. 217; José Manuel Meirim, cit. , p. 29; Jorge Bacelar Gouveia, “Os direitos de participação dos representantes dos trabalhadores na elaboração da legislação labo- ral”, in Novos Estudos de Direito Público , Âncora, Lisboa, 2002). Nestes termos, perante uma norma qualificada como legislação do trabalho, importa saber se aquela audição teve lugar. Quanto a este problema, o Tribunal Constitucional vem considerando, de modo reiterado

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