TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Será este, justamente, o caso. Desde a data da entrada em vigor da norma fiscalizada (há mais de 30 anos), podem ter caducado vários contratos de trabalho em execução da norma em apreço. Da declaração de inconstitucionalidade com eficácia ex tunc (artigo 282.º, n.º 1, da Constituição) resultaria a invalidade ou inexistência da caducidade desses contratos de trabalho. E, independentemente da questão de saber se todos esses casos poderiam ainda vir a ser judicialmente apreciados, a verdade é que se suscitaria uma situação de indesejável insegurança jurídica. Nestes termos, e pesando também a gravidade do vício, é inteiramente justificável que, por razões de equidade e de segurança jurídica, sejam ressalvados os efeitos produzidos até à data da publicação da declaração de inconstitucionalidade, usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição. III – Decisão 11. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.º 2 do artigo 398.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, na parte em que determina a extinção do contrato de trabalho, celebrado há menos de um ano, de titular que seja designado administrador da sociedade empregadora, por violação do disposto na alínea d) do artigo 55.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 57.º da Constituição, na reda- ção vigente à data em que a norma foi editada (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro); e b) Limitar, ao abrigo do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, os efeitos da inconstitucionalidade declarada na alínea anterior, de modo a que se produzam apenas a partir da publicação do presente Acórdão. Lisboa, 17 de dezembro de 2019. – Maria José Rangel de Mesquita – Fernando Vaz Ventura – Mariana Cano- tilho – Claudio Monteiro – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – Pedro Machete – José Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Gonçalo Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , I Série, de 27 de janeiro de 2020. 2 – Os Acórdãos n. os 31/84, 22/86 e 451/87 estão publicados em Acórdãos , 2.º, 7.º e 10.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 107/88, 157/88 e 218/89 estão publicados em Acórdãos , 11.º, 12.º e 13.º, Tomo I, Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 201/90, 203/90 e 232/90 estão publicados em Acórdãos , 16.º Vol.. 5 – O Acórdão n.º 262/90 está publicado em Acórdãos , 17.º Vol.. 6 – Os Acórdãos n. os 61/91 e 64/91 estão publicados em Acórdãos , 18.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. os 355/91 e 446/91 estão publicados em Acórdãos , 19.º e 20.º Vols., respetivamente. 8 – Os Acórdãos n. os 24/92, 93/92, 146/92 e 155/92 estão publicados em Acórdãos , 21.º Vol.. 9 – Os Acórdãos n. os 124/93 e 152/93 estão publicados em Acórdãos, 24.º Vol.. 10 – Os Acórdãos n. os 430/93, 229/94 e 609/94 estão publicados em Acórdãos , 25.º, 27.º e 29.º Vols., respetivamente. 11 – Os Acórdãos n. os 109/95, 581/95 e 345/96 estão publicados em Acórdãos , 30.º, 32.º e 33.º Vols., respetivamente. 12 – Os Acórdãos n. os 713/96, 1018/96 e 178/97 estão publicados em Acórdãos , 34,º, 35.º e 36.º Vols., respetivamente. 13 – Os Acórdãos n. os 477/98 e 517/98 estão publicados em Acórdãos , 40.º Vol.. 14 – Os Acórdãos n. os 634/98 e 119/99 estão publicados em Acórdãos , 41.º e 42.º Vols., respetivamente. 15 – Os Acórdãos n. os 173/01, 259/01 e 368/02 estão publicados em Acórdãos , 49.º, 50.º e 54.º Vols., respetivamente. 16 – Os Acórdãos n. os 167/03, 360/03 e 104/04 estão publicados em Acórdãos , 55.º, 56.º e 58.º Vols., respetivamente. 17 – Os Acórdãos n. os 374/04 e 539/07 estão publicados em Acórdãos , 59.º e 70.º Vols., respetivamente. 18 – Os Acórdãos n. os 396/11 e 626/11 estão publicados em Acórdãos , 82.º Vol.. 19 – O Acórdão n.º 828/17 está publicado em Acórdãos , 100.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=