TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Tribunal considerou ser inconstitucional «por restringir excessivamente o direito da gestante ao desen- volvimento da personalidade, interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, e o seu direito de constituir família (artigos 1.º, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, todos da Constituição)». III - A norma constante da alínea j) do n.º 15 do artigo 8.º da LPMA, aditado pelo artigo 2.º do Decreto, constitui uma mera decorrência dessa opção legislativa; de acordo com a previsão da referida alínea, o clausulado que obrigatoriamente integrará o contrato escrito através do qual são celebrados os negócios jurídicos de gestação de substituição deverá contemplar «os termos da revogação do consen- timento ou do contrato, em conformidade com a [referida] lei» – isto é, observando o limite à revo- gabilidade do consentimento da gestante que resulta das remissões dos artigos 8.º, n.º 8 [n.º 13, na renumeração operada pelo artigo 2.º do Decreto], e 14.º, n.º 5, da LPMA, para o n.º 4 deste último; relativamente ao regime previsto para a revogação do consentimento da gestante, a norma constante da alínea j) do n.º 15, aditado pelo artigo 2.º do Decreto ao artigo 8.º da LPMA não dispõe de um qualquer conteúdo específico que justifique a sua consideração autónoma; trata-se de uma norma puramente remissiva, cuja inconstitucionalidade, a ocorrer, será por isso, meramente consequencial. IV - Ao retomar, no proposto n.º 13 do artigo 8.º da LPMA, a proibição de revogação do consentimento da gestante após o início dos processos terapêuticos de procriação medicamente assistida, o legislador optou por não consagrar a «única garantia» que o Tribunal Constitucional considerou apta a assegurar que «a gestante não seja instrumentalizada» no âmbito do processo de gestação de substituição – jus- tamente a salvaguarda da «possibilidade de a gestante revogar o seu consentimento para além do início dos processos terapêuticos de PMA», sem a qual ocorreria a violação do seu «direito fundamental ao desenvolvimento da personalidade», «interpretado à luz do princípio da dignidade da pessoa humana» (Acórdão n.º 225/18). V - Apesar de inexistir qualquer tipo de impedimento, processual ou de outra ordem, à possibilidade de reversão do sentido do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 225/18, o certo é que não se verifi- cam quaisquer circunstâncias, objetiva ou subjetivamente supervenientes, que justifiquem a reabertu- ra da discussão para que remetem as alterações ao regime da gestação de substituição a que se propõe a manifestação do exercício do poder legislativo consubstanciada no Decreto; nos dezoito meses que mediaram entre a anterior pronúncia do Tribunal e o momento presente, não sobrevieram quaisquer novos dados, designadamente de natureza técnica, científica, sociológica, ou até mesmo jurídico- -política, que confiram cabimento, designadamente em face dos imperativos de segurança jurídica e do critério de validade do direito neles implicado, a uma revisão do juízo formulado no Acórdão n.º 225/18, proferido em processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade.

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