TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 11/2015 de 28 de agosto, doravante LTC), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação, pelo Plenário, da constitucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro (RTMPCA). Indica o Ministério Público que tais normas foram julgadas inconstitucionais pelo Acórdão n.º 366/19 e pelas Decisões Sumárias n. os 226/19, 253/19, 272/19, 295/19, 330/19, 332/19, 349/19 e 485/19, tendo todas as referidas decisões transitado em julgado. 1.1. Notificado nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, o Presidente da Assembleia Municipal de Aveiro não se pronunciou sobre o pedido do Ministério Público. 1.2. As decisões acima referidas pronunciaram-se no sentido da inconstitucionalidade das normas supracitadas e transitaram em julgado, pelo que se têm por verificadas as condições previstas no artigo 82.º da LTC. O Requerente tem legitimidade para deduzir o pedido. Assim, discutido o memorando, apresentado pelo Presidente do Tribunal, a que se refere o artigo 63.º, n.º 1, da LTC, cumpre elaborar o acórdão em conformidade com o entendimento alcançado em Plenário. II – Fundamentação 2. Trata-se, nos presentes autos, de apreciar um pedido de generalização do juízo de inconstitucionali- dade que o Tribunal afirmou em mais de três casos concretos relativamente às normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do RTMPCA [sendo que a circunstância de ter sido, entretanto, revogada, pela Assembleia Municipal de Aveiro, em 21 de novembro de 2014 (cfr. documento de fls. 6 e seguintes), não afasta, só por si, o funcionamento do mecanismo processual previsto no artigo 82.º da LTC (cfr. Acórdão n.º 367/18, item 2 da fundamentação]. 2.1. As normas em causa foram objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 366/19, no qual foi ponderado o seguinte: “[…] 7. O objeto do presente recurso é integrado pelas normas constantes do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro que estão na base da criação da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro (doravante, «TMPCA»). Com referência expressa à Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, que aprovou a Lei de Bases da Proteção Civil, bem como à Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro, que define o enquadramento institucional e operacional da proteção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de proteção civil e determina as com- petências do comandante operacional municipal, aquele regulamento começa por descrever a atividade de proteção

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