TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

201 acórdão n.º 775/19 civil tanto em geral, como no âmbito municipal, acentuando a vertente relativa aos mecanismos de precaução e às atividades de prevenção. No que diz respeito à arquitetura da TMPCA, os artigos 2.º, 4.º e 5.º do aludido Regulamento dispõem o seguinte: «Artigo 2.º Objeto 1 – O presente Regulamento estabelece as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento da taxa municipal pela prestação de serviços no domínio da proteção civil, doravante designada abreviadamente por TMPC. 2 – A TMPC de Aveiro é devida pela prestação de serviços por parte do Município de Aveiro nos domínios da prevenção de riscos e da proteção civil. 3 – A TMPC de Aveiro tem por objeto compensar financeiramente o Município pela despesa pública local, realizada no âmbito da proteção civil, e constitui a contrapartida do Município por: a) Prestação de serviços de proteção civil; b) Funcionamento da comissão municipal de proteção civil; c) Funcionamento da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios; d) Cumprimento e execução do plano municipal de emergência (social); e) Prevenção e reação a acidentes graves e catástrofes, de proteção e socorro de populações; e f ) Promoção de ações de proteção civil e de sensibilização para prevenção de riscos. 4 – A TMPC de Aveiro tem, igualmente, por objeto apoiar financeiramente a Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Aveiro – Bombeiros Velhos e Associação Humanitária Guilherme Gomes Fernandes – Bombeiros Novos e respetivas corporações, cuja missão e serviços estão previstos no número 2 do artigo 3.º do presente regulamento. […] Artigo 4.º Âmbito de aplicação 1 – A presente taxa aplica-se às pessoas singulares que residam na área do Município de Aveiro e às pessoas coletivas que aí tenham sede, agência, sucursal, filial, delegação ou representação ou aí desenvolvam atividade profissional e industrial. 2 – A TMPC de Aveiro aplica-se, de igual forma, às entidades proprietárias/gestoras das infraestruturas instala- das, total ou parcialmente, no Município de Aveiro, nomeadamente as rodoviárias, ferroviárias, de gás, de eletrici- dade, de telecomunicações, de abastecimento de combustíveis e antenas de radiocomunicação. 3 – Consideram-se abrangidos pelo n.º 1 do presente artigo todos os que tenham celebrado com a ADRA – Águas da Região de Aveiro um contrato de execução continuada, designadamente um contrato de fornecimento de água. Artigo 5.º Liquidação da taxa 1 – A TMPC de Aveiro a cobrar pelo Município é anual e consta do Anexo I do presente regulamento. 2 – A liquidação da TMPC consiste na determinação do montante a cobrar ao sujeito passivo, resulta dos critérios económico-financeiros constantes do Anexo II do presente regulamento.

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