TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3 – Os valores previstos no anexo I referentes às pessoas coletivas são majorados em 50% relativamente a enti- dades que exerçam uma atividade de acrescido risco, designadamente, as atividades económicas com as seguintes CAE – Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de agosto: a) 1591 – Fabricação de bebidas alcoólicas destiladas; b) 2411 – Fabricação de gases industriais; c) 2420 – Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos; d) 2430 – Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares; mástiques; tintas de impressão; e) 2461 – Fabricação de explosivos e artigo de pirotecnia; f ) 2960 – Fabricação de armas e munições; g) 5050 – Comércio a retalho de combustível para veículos a motor; h) 5155 – Comércio por grosso de produtos químicos». O aludido regulamento fez-se ainda acompanhar, como anexo, de uma exposição designada «fundamenta- ção económico-financeira do valor da Taxa Municipal Civil», a qual, no que diz respeito às entidades gestora de infraestruturas integrantes da rede ferroviária nacional – categoria em que se inscreve a aqui recorrida –, estabelece o seguinte: «2 – Taxa Municipal de Proteção Civil (TMPC) – Justificação De acordo com a Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006, de 3 de julho) a proteção civil é uma atividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram. As taxas previstas no Anexo I do Regulamento da TMPC do Município de Aveiro referem -se ao serviço público prestado pelos Bombeiros e pela Proteção Civil Municipal, no âmbito dos serviços de: a) Prevenção dos riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes; b) Atenuação dos riscos coletivos e limitação dos seus efeitos no caso de ocorrência de acidente grave ou de catástrofe; c) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambien- tais e de elevado interesse público; d) Reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe. 3 – Metodologia Utilizada 3.1 – Enquadramento O estudo procurou demonstrar os critérios de determinação dos custos da atividade pública para a fixação das taxas, tendo em conta os aspetos inerentes aos mesmos de forma a garantir uma maior equidade na sua aplicação. Inicialmente, foram identificados os processos que conduzem a serviços prestados pelo Município de Aveiro aos particulares, empresas e demais entidades e pelos quais os mesmos têm de pagar taxas, tendo sido definidos que intervenções, no âmbito das funções e competências da Proteção Civil Municipal, são passíveis de ocorrerem nas seguintes situações/ tipologias: a) Em prédios urbanos; b) Em prédios com atividade comercial/serviços/industrial; c) Em vias rodoviárias; d) Em vias ferroviárias;

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=