TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Atendendo a que não está implementada na integralidade a contabilidade de custos que permite identifi- car com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, particularmente do Serviço Municipal de Proteção Civil, a imputação de custos foi realizada com base numa relação direta do total de cus- tos, adotando um critério que tem por base o pressuposto da utilização de recursos comuns a todas as atividades e feita de forma proporcional ao dispêndio de recursos com o ato ou operação específica da proteção civil». Da referida exposição cabe destacar ainda que os custos globais assacados ao serviço municipal de proteção civil (custos com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências correntes/capital, equipamentos transporte e outras reparações e seguros), contabilizados em € 647 460,05, são imputados aos proprietários de prédios urbanos, de prédios com atividade comercial/serviços/industrial, bem como às entidades gestoras de vias rodoviárias, de vias ferroviárias e outras infraestruturas, nomeadamente redes de gás, eletricidade, telecomunicações, unidades públicas de abastecimento de combustível, entre outras, (cfr. Quadro II anexo ao Regulamento). Em resultado de tal imputação e de acordo com a metodologia para o efeito seguida, alcança-se a taxa no valor anual de € 39 931 a cargo da entidade aqui recorrida, sem que se encontre especificado o valor dos custos a supor- tar com as atividades de proteção civil provocadas por tal entidade ou de que a mesma seja beneficiária. 8. Conforme notado pelo recorrente, a questão de constitucionalidade que integra o objeto do presente recurso não difere daquela que deu origem à prolação do Acórdão n.º 418/17, que se pronunciou no sentido da incons- titucionalidade das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 2, e 4.º, n.º 2, do Regulamento da Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia (estando em causa a obrigação de pagamento da taxa por entidades gestoras de infraestruturas de telecomunicações), juízo esse retomado nos Acórdãos n. os 611/17 e 17/18 (estando em causa a obrigação de pagamento da taxa por entidades gestoras das infraestruturas das redes de gás). A fundamentação sufragada em tais arestos acabou por ser acolhida, no essencial, pelo Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 367/18, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos mencionados preceitos regulamentares. Partindo do entendimento, desde há muito firmado na jurisprudência constitucional, segundo o qual a «carac- terização de um tributo, quando releve para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o nomen juris atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo uma contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo», o Tribunal concluiu, neste último aresto, que a Taxa de Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia não reunia as propriedades de uma taxa, revelando-se o ato do seu lançamento incompatível, por isso, com a reserva relativa de competência da Assembleia da República cons- tante da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Secundando, em larga medida, a argumentação expendida no Acórdão n.º 418/17, escreveu-se no Acórdão n.º 367/18 o seguinte: «[…] 2.1. As normas em causa foram objeto de um juízo de inconstitucionalidade no Acórdão n.º 418/17, no qual foi ponderado o seguinte: […] «É conhecida e tem sido frequentemente sublinhada, mesmo na jurisprudência constitucional, a distinção entre taxa e imposto. O imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais. O que permite compreender que os impostos assentem essencialmente na capacidade contributiva dos sujeitos passivos, reve- lada através do rendimento ou da sua utilização e do património (artigo 4.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária).

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