TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

21 acórdão n.º 465/19 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Presidente da República vem, ao abrigo do artigo 278.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, submeter à apreciação deste Tribunal, em processo de fiscalização preventiva da constitucionali- dade, duas normas constantes do artigo 2.º do Decreto que procede à “Sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que regula a procriação medicamente assistida” (Lei da Procriação Medicamente Assistida, doravante «LPMA»), aprovado pela Assembleia da República em 19 de julho de 2019, que lhe foi enviado para promulgação como lei. Tais normas são as seguintes: a) a norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que mantém em vigor o n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, alterada pelas Leis n. os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018, de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho, que passa a constar do n.º 13 daquele artigo 8.º, de acordo com a renume- ração efetuada pelo Decreto em apreciação; b) a norma constante do artigo 2.º do Decreto, na parte em que adita a alínea j) ao n.º 15 do artigo 8.º da citada lei. 2. É o seguinte o conteúdo das normas em causa: «Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho Os artigos 8.º e 39.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação: Artigo 8.º […] […] 13 – ( Anterior n.º 8 ). […] 15 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, estabe- lecido entre as partes, supervisionado pelo CNPMA, onde consta, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto: [...] j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei; […]». 3. Segundo o requerente, a alteração legislativa operada pelas normas objeto do pedido que formulou «não cumpre a decisão do Tribunal Constitucional» constante do Acórdão n.º 225/18, padecendo do vício de inconstitucionalidade material «por violação do direito ao desenvolvimento da personalidade, interpre- tado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa». Concretizando os fundamentos do pedido, o requerente invoca, para o efeito, os seguintes argumentos:

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