TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL – que não é individualizável, consubstanciando, ao invés, uma atividade de que todos são ou podem vir a ser indiferenciadamente beneficiários (neste sentido, a propósito da TMPC, cfr. Acórdão n.º 848/17)». Por assim ser, também aqui se impõe a conclusão de que a TMPCA não pode ser juridicamente qualificada como taxa; trata-se, ao invés, de um verdadeiro imposto, cuja aprovação é da exclusiva responsabilidade da Assembleia da República, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição. Tanto basta para que, com base na fundamentação constante dos Acórdãos n. os 418/17, 611/17, 848/17, 17/18, 34/18, 332/18 e 367/18, integralmente transponível para o caso vertente, se conclua pela inconstitu- cionalidade das normas objeto do recurso, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea i) , da Cons- tituição, conforme ajuizou o tribunal recorrido. […]”. 2.1.1. O juízo de censura jurídico-constitucional constante do Acórdão n.º 366/19 corresponde ao que havia sido anteriormente afirmado nas Decisões Sumárias n. os 226/19, 253/19, 272/19, 295/19, 330/19, 332/19 e 349/19, tendo sido retomado, por regra por remissão para os fundamentos do citado Acórdão n.º 366/19, mas sempre com fundamentos idênticos, nos Acórdãos n. os 431/19 e 533/19 e nas Decisões Sumárias n. os 485/19, 492/19, 502/19, 503/19, 519/19, 520/19, 531/19, 534/19, 536/19 e 546/19. Trata-se, em toda a jurisprudência citada – é inequívoco –, de um entendimento essencialmente uni- forme relativamente à estrutura fundamental a que deve obedecer um tributo para que possa merecer a qualificação jurídica de “taxa”, centrando-se este entendimento em particulares exigências no que respeita à relação comutativa em que deve assentar. 2.2. O presente pedido de generalização encontra-se alinhado com a orientação jurisprudencial que se indicou (iniciada com o Acórdão n.º 418/17, a cujo sentido aderiram os Acórdãos n. os 611/17 e 17/18, orientação essa que o Acórdão n.º 848/17 também adotou, no essencial, para concluir pela inconstitucionali- dade, com força obrigatória geral, de normas que regiam a Taxa Municipal de Proteção Civil de Lisboa, bem como o Acórdão n.º 367/18, para declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de normas que regiam a Taxa Municipal de Proteção Civil de Vila Nova de Gaia). É precisamente essa orientação que deve ser retomada, não se prefigurando quaisquer razões para dela subtrair o juízo de generalização peticionado. Deste modo, reiterando o sentido daquela jurisprudência, resta afirmar a declaração de inconstitucio- nalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do RTMPCA. III – Decisão 3. Em face do exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das nor- mas constantes dos artigos 2.º, n.º 1, 4.º, n.º 2, e 5.º, n.º 1, do Regulamento da Taxa Municipal de Proteção Civil de Aveiro, por violação do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa.

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