TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

215 acórdão n.º 484/19 SUMÁRIO: I - A decisão sumária reclamada considerou o recurso processualmente inadmissível com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto, fazendo notar que a pretensão subjacente à interposição do recurso de constitucionalidade era, na verdade, a de que este Tribunal se substituísse ao tribunal recorrido na resposta à questão de saber se o acórdão concretamente recorrido era ou não subsumível ao conceito legal de «acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», previsto no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil enquanto pres- suposto da sua recorribilidade, não tendo tal pretensão lugar no âmbito de um sistema fiscalização concreta de constitucionalidade de natureza estritamente normativa. II - Quanto ao argumento oposto pelas reclamantes com respeito à aplicação, alegadamente equivocada, «da doutrina do Acórdão n. º 695/2016», invocado na decisão reclamada, em segmento algum daque- la decisão foi efetuada qualquer remissão expressa, ou sequer tácita, para a fundamentação constante do Acórdão n.º 695/16, tendo por base uma suposta identidade de situações; o que se verificou foi apenas a citação de um excerto da fundamentação do aludido aresto, através do qual se procurou demonstrar a insuficiência, naquele caso como em todos, do carácter geral e abstrato da formulação adotada pelo recorrente para dar por verificado o carácter normativo – e por isso idóneo – do objeto do recurso de constitucionalidade. III - O segundo argumento apresentado propõe-se demonstrar que as ora reclamantes enunciaram uma norma no sentido funcionalmente adequado ao exercício da justiça constitucional; que assim o não é demonstra-o, desde logo, o caráter meramente derivado ou reflexo da inconstitucionalidade invocada: o que as reclamantes alegam ser incompatível com o princípio da igualdade de meios processuais ínsi- to na garantia constitucional de um processo equitativo, não é qualquer norma que estabeleça a irre- corribilidade do acórdão da Relação que revoga uma decisão de extinção da instância, por deserção, Confirma decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por a proposição sindicada não constituir objeto idóneo de um controlo normativo de constitucionalidade. Processo: n.º 348/19. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 484/19 De 26 de setembro de 2019

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