TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL proferida pelo tribunal de primeira instância; é sim o juízo que, perante a previsão do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil, excluiu a possibilidade de subsumir à categoria legal de «acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual» o «acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção», com todos os efeitos daí decorrentes. IV - Tal juízo não integra o conceito funcional de norma, isto é, o conceito de norma funcionalmente apto a assegurar que o Tribunal Constitucional exercerá os respetivos poderes de sindicância de acordo com a sua missão de legislador negativo, circunscrevendo a sua atividade à fiscalização da constituciona- lidade do “critério heterónomo de decisão” de que o juiz é mediador, e não também do “juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)”; o exercício da jurisdição constitucional terá apenas por objeto as normas aplicáveis ao caso, com exclusão das puras normas de decisão – isto é, aquelas que, supondo uma conjugação entre o conteúdo expresso nos elementos estruturais da norma aplicável e os dados relevantes do caso, e dessa conjugação exclusi- vamente derivando, não emergem de enunciados normativos aprovados por autoridades competentes para a respetiva edição segundo as formas admitidas, mas antes da mediação que entre tais enunciados e as circunstâncias sub judice é levada a cabo pelo juiz a quo. V - Na medida em que se limita a estabelecer a solução jurídica do caso através da afirmação de que, em face da norma e dos factos nele compreendidos, a solução jurídica é X , a proposição sindicada é uma pura norma de decisão, não constituindo, por isso, objeto idóneo de um controlo normativo de cons- titucionalidade, devendo a reclamação ser integralmente desatendida. Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., S.A. e B. e recorridos, entre outros, C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal, em 12 de fevereiro de 2019, através do qual foi decidido não receber os recursos de revista para aí interpostos, incluindo o interposto pelas ora reclamantes. 2. Através da Decisão Sumária n.º 393/19, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «II. Fundamentação 4. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 12 de fevereiro de 2019, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da

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