TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

217 acórdão n.º 484/19 LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fisca- lização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cfr. Acórdãos n. os  466/16 e 469/16). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva pró- pria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho , vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Conforme se escreveu no Acórdão n.º 17/17, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [reti- rou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit. , p. 209, nota 12)». 5. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, as recorrentes pretendem ver apreciada a cons- titucionalidade da «norma do artigo 671.º, n.º 2, al. b) , do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista». O artigo 671.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Artigo 671.º Decisões que comportam revista 1 – […] 2 – Os acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual só podem ser objeto de revista: a) […] b) Quando estejam em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribu- nal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. […] De acordo com a fundamentação constante do acórdão recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que o aresto proferido pelo Tribunal da Relação, do qual fora interposto recurso (também) pelos ora recorrentes, não era subsumível ao conceito legal de «acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual» e, com tal fundamento, concluiu pela inadmissibilidade da revista. Ora, ao requererem que este Tribunal julgue inconstitucional a «norma do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista», os recorrentes pretendem,

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