TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

219 acórdão n.º 484/19 3. Inconformados com tal decisão, as recorrentes reclamaram para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «1.A decisão sumária sob reclamação sustenta-se sobre um argumento que, no essencial, se baseia em três passos sucessivos: (i) primeiro, reconhece-se que a «asserção sindicada» pelos Recorrentes reúne no, «plano for- mal, as características de generalidade e abstração próprias dos enunciados normativos»; (ii) segundo, sustenta- -se, todavia, que tal asserção «é, no plano substancial integrada exclusivamente pela chamada “norma do caso”», o que significa que os Recorrentes «enunciam uma questão de constitucionalidade que, no plano substantivo, não só não é diferente, como não é sequer diferenciável do problema do direito infraconstitucional apreciado e decidido pelo Tribunal a quo» ; (iii) terceiro, conclui-se que, sendo o Tribunal Constitucional «um Tribunal de normas e não dos atos do poder judicial (Acórdãos n. os 429/14 e 695/16), o objeto do recurso interposto nos presentes autos não pode ser conhecido por falta de idoneidade». 2. Para chegar a esta conclusão, a argumentação expendida na decisão sumária sob reclamação baseia-se essencialmente na doutrina contida no Acórdão n.º 695/16, invocando ainda o conceito funcional de norma desde há muito assente na jurisprudência do Tribunal. 3. Salvo o devido respeito, que é muito, a decisão sumária sob reclamação não aplica corretamente a dou- trina do Acórdão n. º 695/16, que antes conduziria à admissão do presente recurso, nem tão pouco o conceito funcional de norma, que igualmente imporia tal admissão. 4. Antes, porém, de se demonstrar tais asserções importa, logo de início, tomar muito claro que o objeto do presente recurso é uma questão de constitucionalidade normativa em sentido estrito, suscetível de ser for- mulada sem qualquer referência ao conteúdo concreto da decisão recorrida. 5. Como se afirmou no requerimento de interposição de recurso, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada é a norma do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil (C.P.C.), interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista. 6. Na realidade, a circunstância de o objeto do recurso ser uma norma, e não uma decisão, resulta da sim- ples comparação das diversas hipóteses normativas em que o nosso Código de Processo Civil admite, ou não, o recurso de revista de uma decisão da Relação emitida sobre uma decisão da primeira instância que incide sobre a relação processual. 7. Como ponto de partida, podemos considerar dois cenários: Cenário A – O juiz de primeira instância toma uma decisão sobre a relação processual sem pôr termo ao processo; tal decisão, interlocutória, só pode ser impugnada no recurso de apelação que venha a ser interposto de uma das decisões previstas no n.º 1 do artigo 644.º do C.P.C., nos termos previstos no artigo 644.º, n.º 3. Cenário B – O juiz de primeira instância toma uma decisão sobre a relação processual, pondo termo ao processo; tal decisão é passível de recurso de apelação, nos termos do artigo 644.º, n.º 1, do C.P.C.. 8. À luz deste quadro normativo temos em consequência quatro hipóteses: l. ª – No cenário A, a Relação confirma a decisão da Primeira Instância. O acórdão da Relação recai sobre uma decisão interlocutória e será, portanto, passível de recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 2, al. b, do C.P.C .. 2.ª – Ainda no cenário A, a Relação revoga a decisão da Primeira Instância, e, 3 em consequência, põe termo ao processo; o acórdão proferido pela Relação poderá ser objeto de recurso de revista nos termos do artigo 671.º, n.º 1, do c.P.c., uma vez que põe termo ao processo.

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