TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «[…] 3.º Através do citado Acórdão, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obriga- tória geral, de diversas normas da referida Lei n.º 32/2006, de 26 de julho. 4.º De entre estas, e com interesse para o caso vertente, importa reter o determinado na alínea b) da decisão: “ b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respeti- vamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa”; 5.º Deste modo, no citado Acórdão n.º 225/18, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do regime que permitia a revogação do consentimento dado pela gestante de substitui- ção até ao início dos tratamentos de PMA, e não até à entrega aos “beneficiários” da criança assim gerada, dando assim maior relevância aos direitos da gestante. 6.º Entendeu o Tribunal que a solução então em vigor era contrária à dignidade da pessoa humana e ao livre desenvolvimento da personalidade da gestante, impedida que estava de revogar o consentimento, bem como não assegurava o seu direito à interrupção voluntária da gravidez. 7.º O conteúdo normativo que operava uma tal limitação, inconstitucional na decisão do Tribunal, resultava da remissão para o n.º 8 do artigo 8º para o n.º 5 do artigo 14º, na medida em que era desta remissão que decorria a aludida restrição. 8.º É o seguinte o conteúdo das normas declaradas inconstitucionais: “Artigo 8.º Gestação de substituição 8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei. Artigo 14.º Consentimento 4 – O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA. 5 – O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º”. 9.º Ora, como se vê, o conteúdo normativo declarado inconstitucional resultava da remissão do artigo 8.º para o artigo 14.º e, reversamente, do n.º 5 do artigo 14.º para o artigo 8.º. Deste modo, da decisão do Tribunal decorria a inconstitucionalidade de ambas as remissões, na parte em que implicava a impossibilidade de a gestante revogar o consentimento após o início dos processos terapêuticos de PMA. 10.º No Decreto 383/XIII mantém-se em vigor o referido n.º 8 do artigo 8.º, agora renumerado em número 13, é acrescentada a alínea j) ao número 15º do artigo 8º, e deixa-se intocado o artigo 14.º, sendo certo que, quanto ao n.º 5, importa ter presentes os efeitos da inconstitucionalidade acima citada.

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