TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL apenas mencionou a fundamentação do supra referido Acórdão na parte em que explicitou a doutrina do Tri- bunal Constitucional quanto ao conceito de norma relevante e idóneo para efeitos da delimitação do objeto idóneo dos recursos de constitucionalidade. Nada mais. 3. Aliás, o propósito meramente dilatório da presente reclamação torna-se patente quando se compara a meridiana clareza da decisão reclamada, por um lado, com a fragilidade da argumentação das Recorrentes, a qual, de resto, não é nova no processo. 4. Pretendem as Recorrentes que o Tribunal Constitucional julgue inconstitucional uma determinada interpretação normativa – a de que seria inconstitucional a norma da alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da primeira instância de extinção da instância por deserção, não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por, isso suscetível de recurso de revista. 5. E, nessa medida, bastaria atentar no teor da referida norma e no pedido que a seu respeito é formulado, para compreender, de imediato, a falta de idoneidade do mesmo, por manifestamente não estar em causa uma interpretação normativa ou, muito menos, o teor de uma norma, pressuposto imperativo do recurso de constitucional idade. 6. Contradição essa que na decisão sumária de imediato se detetou, ao sublinhar que aquilo que as Recor- rentes verdadeiramente pretendem é que a jurisdição constitucional “se substitua ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se o acórdão concretamente recorrido é ou não subsumível à previsão constante do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil”. 7. E essa é, de facto, a questão central do caso sub judicio , de cuja dilucidação decorrerá a idoneidade do recurso ou a falta da mesma. 8. Sendo inquestionável, na opinião das Recorridas, o bem fundado da leitura que perpassa pela decisão sumária reclamada. 9. Como já se referiu, o recurso de constitucionalidade só pode ter por objeto normas jurídicas ou inter- pretações normativas da responsabilidade dos tribunais, mas nunca os atos de pura (ou mera) aplicação da responsabilidade destes no exercício da função jurisdicional. 10. Ora, o que, ainda encapotadamente, as Recorrentes pretendem que o Tribunal Constitucional sindi- que, é se o STJ andou bem, ou mal, quando considerou que, os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista se encontram, ou não, aqui verificados. 11. Ou seja, o que as Recorrentes verdadeiramente pretendem não é atacar uma determinada interpretação normativa do n.º 2 do artigo 671.º do CPC – que, aliás, nunca esteve presente na decisão sumária ou, ante- riormente, no acórdão do STJ - mas, antes, questionar o próprio ato do STJ, quando entende, numa operação de clara subsunção jurídica, necessariamente de natureza distinta daquela, que o acórdão recorrido do Tribunal da Relação não tem enquadramento naquele normativo. 12. Pode, evidentemente, concordar-se ou não com a arquitetura que a nossa ordem jurídica entendeu desenhar do modelo de controlo da compatibilidade constitucional – o que não é legítimo, nem aceitável, é pretender fazer dele aquilo que não é. 13. E, repita-se, o que esse modelo não compreende é a apreciação dos atos de pura aplicação de normas a um determinado caso concreto. Porque, se o admitisse, o Tribunal Constitucional tornar-se-ia uma nova instância de revisão de atos do poder jurisdicional ou de decisões judiciais. 14. E isso seria inaceitável, porquanto traduziria uma permissão para o Tribunal Constitucional “expro- priar, de forma radical, os tribunais que integram as restantes ordens jurisdicionais do seu poder – e competên- cia – para interpretar as normas de direito infraconstitucional”, passando aquele a ter sempre “a última palavra acerca da interpretação correta e adequada de todas as normas de direito ordinário vigentes” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 441).

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