TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

224 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL como interlocutórias, por violação do direito de acesso à justiça e ao princípio da igualdade de armas – vai em sentido contrário ao citado entendimento do Tribunal Constitucional. 25. De resto, a tese das Recorrentes não encontra apoio numa única referência doutrinária ou jurispruden- cial, motivo pelo qual, de resto, nem sequer são feitas citações. A tese das Recorrentes continua a ser construída numa fábula, sem o mínimo de apoio na lei. 26. O n.º 1 do artigo 20.º da Lei Fundamental, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais, não impõe que a legislação ordinária tenha de garantir sempre aos interessados o acesso aos sucessivos graus de jurisdição. Só onde a legislação ordinária estabelecer a via do recurso para uma segunda instância ou mesmo terceira instân- cia, é que daquele normativo se deve retirar o corolário de que o acesso a esses vários graus de jurisdição seja facultado a todos os interessados, sem quaisquer discriminações infundadas. Não é isso, como é natural, que está em causa no recurso interposto. 27. Além disso, nem a Lei Fundamental estabelece, em parte alguma, a garantia do duplo ou mais grau de jurisdição, nem tão-pouco o recurso à Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Constituição, permite integrar uma eventual lacuna sobre os contornos da garantia do duplo grau de jurisdição”. 28. Também a circunstância de a Constituição impor, na alínea b) do n.º I e no n.º 2 do artigo e no artigo 215.º, a existência de uma linha hierárquica na ordem dos tribunais judiciais não implica, só por si, e necessa- riamente para todas as situações, a garantia da dupla instância. De modo algum se pode entender que terá de haver sempre recurso sucessivo até ao Tribunal colocado no topo da linha hierárquica. 29. Por fim, não se verifica também qualquer violação do princípio da igualdade de armas, uma vez que a posição das Partes é aqui materialmente distinta e a razão do tratamento diferenciado das situações tem por base atendíveis critérios legais, constitucionalmente conformes. 30. Com efeito, é diferente a situação jurídica da Parte que reage contra uma decisão de condenação ou de absolvição da instância, daqueloutra parte que, em virtude da decisão proferida pelo tribunal recorrido (e, neste caso, da 2.ª instância), determina o prosseguimento do processo. 31. No primeiro caso, impera o direito de acesso à justiça, ao passo que no segundo são sopesados os inte- resses de eficiência, de economia processual e de recurso de ambas as Partes, não se limitando, em momento algum, o direito de acesso à justiça. 32. As diferentes opções de recurso colocadas pelo artigo 671.º do CPC, insista-se, têm por fundamento a natureza da decisão que se pretende sindicar e, não a posição específica que cada urna das Partes ocupa no processo (nomeadamente se são autores ou réus). Assim, não há qualquer tratamento desigual entre Autores e Réus. 33. Isso mesmo é explicado no aresto do STJ, quando se sustenta que “o cerne da presente decisão não é, pois, corno apontam as Recorrentes, a dissonância entre as decisões prol atadas nos autos, mas antes a consi- deração do distinto conteúdo (e efeito prático) daquelas e a inerente repercussão sobre a admissibilidade da revista. Com efeito, nas hipóteses configuradas naquele requerimento (a confirmação do decidido pela 1.ª instância ou ainda o caso de, na l. instância, se ter desatendido a pretensão de ser declarada a deserção da ins- tância), sempre seria inquestionável, em face do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 671.º, a admissão da revista por parte de quem tivesse efetivamente ficado vencido”. 34. Pelo exposto, deve a decisão sumária ser mantida e o objeto do recurso interposto nos presentes autos não ser conhecido por falta de idoneidade o que se requer». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. No âmbito dos presentes autos, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de fevereiro de 2019, que decidiu

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