TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

225 acórdão n.º 484/19 não receber os recursos de revista interpostos para aquele Tribunal, incluindo o interposto pelas ora recla- mantes, por considerar que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, então recorrido, através do qual fora declarado nulo o despacho de extinção da instância, por deserção, não apreciara uma “decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual”, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil. Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do recurso é integrado pela «norma do artigo 671.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil, interpretada e aplicada no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso, suscetível de recurso de revista». Através da decisão ora reclamada, o recurso foi considerado processualmente inadmissível com funda- mento na inidoneidade do respetivo objeto. Para assim concluir, fez-se ali notar que a pretensão subjacente à interposição do recurso de constitucio- nalidade era, na verdade, a de que este Tribunal se substituísse ao Supremo Tribunal de Justiça na resposta à questão de saber se o acórdão concretamente recorrido era ou não subsumível ao conceito legal de «acórdãos da Relação que apreciem decisões interlocutórias que recaiam unicamente sobre a relação processual», pre- visto no n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo Civil enquanto pressuposto da sua recorribilidade. E que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema fiscalização concreta de constitucionalidade de natureza estritamente normativa, tal como o acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. 6. Reiterando as razões da sua discordância relativamente à decisão proferida pelo Tribunal recorrido – designadamente com base na enumeração comparativa das diversas hipóteses em que o Código de Processo Civil admite e não admite recurso de revista dos acórdãos proferidos pelas Relações que tenham por objeto decisões incidentes sobre a relação processual –, as reclamantes opõem ao entendimento seguido na decisão ora reclamada dois argumentos essenciais. O primeiro argumento diz respeito à aplicação, alegadamente equivocada, «da doutrina do Acórdão n.º 695/16», invocado na decisão reclamada. Ora, como bem notam os ora reclamados, em segmento algum daquela decisão foi efetuada qualquer remissão expressa, ou sequer tácita, para a fundamentação constante do Acórdão n.º 695/16, tendo por base uma suposta identidade de situações. O que se verificou foi apenas a citação de um excerto da funda- mentação do aludido aresto, através do qual se procurou demonstrar a insuficiência, naquele caso como em todos, do carácter geral e abstrato da formulação adotada pelo recorrente para dar por verificado o carácter normativo – e por isso idóneo – do objeto do recurso de constitucionalidade. É que, conforme se sublinhou também, tal verificação encontra-se à partida condicionada pela própria natureza e função da jurisdição constitucional, sendo indissociável por isso da ideia de que o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas» – isto é, à apreciação de critérios de decisão imputáveis (ou imputáveis ainda) às opções expressas pelo legislador – «e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais» – isto é, do juízo, a maior parte das vezes de natureza subsuntiva, da exclusiva competência dos tribunais judiciais (Acórdão n.º 429/14) 7. O segundo argumento propõe-se demonstrar que, ao requerem a fiscalização da constitucionalidade do «artigo 671.º, n.º 2, alínea b) , do Código de Processo Civil, interpretad[o] e aplicad[o] no sentido de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão da Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual e não é, por isso , suscetível de recurso de revista» (itálico aditado), as ora reclamantes enunciaram uma norma no sentido fun- cionalmente adequado ao exercício da jurisdição constitucional. Que assim o não é demonstra-o, desde logo, o caráter meramente derivado ou reflexo da inconstitu- cionalidade invocada: o que as reclamantes alegam ser incompatível com o princípio da igualdade de meios

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