TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

227 acórdão n.º 484/19 deserção não é suscetível de recurso de revista». Porém, não o fizeram. O objeto do recurso, tal como o defini- ram no requerimento de interposição, inclui o juízo de que o acórdão da Relação que revoga uma decisão de Primeira Instância de extinção da instância por deserção não aprecia uma decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual», não sendo por isso subsumível na alínea b) do n.º 2 do artigo 671.º do Código de Processo civil. Ora, tal juízo é insindicável pelo Tribunal Constitucional, porque respeita ao modo como o tribunal recorrido interpretou a lei e não à conformidade constitucional da norma legal que dessa interpretação resultou. Saber que sentido a dar à expressão legal «decisão interlocutória que recaia unicamente sobre a relação processual» é uma questão estrita de direito ordinário, um problema de interpre- tação e aplicação da lei. A questão de constitucionalidade que pode eventualmente colocar-se é a de saber se o sentido legal que resultou da resposta a essa questão de direito ordinário – qual seja, a irrecorribilidade do acórdão da Relação que revoga uma decisão de Primeira Instância de extinção da instância por deserção – é conforme aos parâmetros constitucionais invocados pelas recorrentes. Acrescente-se que é precisamente isto que decorre da «doutrina» articulada no Acórdão n.º 695/16. – Gonçalo de Almeida Ribeiro. Anotação: O Acórdão n.º 695/16 está publicado em Acórdãos , 97.º Vol..

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=