TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

229 acórdão n.º 497/19 SUMÁRIO: I - Embora a norma que a decisão recorrida desaplicou – artigo 6.º, n.º 1, alínea d) , da Lei da Nacionali- dade, na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho – tenha sido revogada, prevendo-se agora no artigo 6.º, n.º 1, alínea d) , da Lei da Nacionalidade, alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho que: «O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que (...) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos», e embora da letra do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade na sua última redação continue a constar «pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos», deve ter-se aquela norma do Regulamento da Nacionalidade por revogada tacitamente pela Lei Orgânica n.º 2/2018, que constitui não apenas lei posterior, mas também lei de valor paramétrico superior a esse Regulamento. II - A referida alteração legislativa tem um impacto positivo para candidatos à obtenção da nacionalidade portuguesa que se apresentem em circunstâncias como aquelas que envolvem o aqui recorrido – puni- do como cúmplice em pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, por um crime de roubo, abstratamente punível com pena de prisão entre 1 e 8 anos – no entanto, atento o disposto no regime transitório previsto no artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 2/2018, essa alteração não se afigura aplicável aos presentes autos. Julga inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concre- tamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, de 18 de agosto, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro. Processo: n.º 321/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 497/19 De 26 de setembro de 2019

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