TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

23 acórdão n.º 465/19 11.º Com relevo para a questão vertente, é a seguinte a redação agora adotada para o artigo 8.º: “«Artigo 8.º [ ... ] 1 ( ... ) 13 – (Anterior n.º 8). (...) 15 – A celebração de negócios jurídicos de gestação de substituição é feita através de contrato escrito, esta- belecido entre as partes, supervisionado pelo CNPMA, onde consta, obrigatoriamente, entre outras, cláusulas tendo por objeto: ( ... ) j) Os termos de revogação do consentimento ou do contrato em conformidade com a presente lei.” 12.º O número 8 do artigo 8.º que o legislador agora expressamente retoma, determina expressamente a apli- cação à gestação de substituição do disposto no artigo 14.º, o qual não é alterado pelo presente Decreto. 13.º O artigo 14º acolhe, recorde-se, a revogabilidade do consentimento até ao início das terapêuticas de PMA e não, como havia considerado o Tribunal Constitucional, até à entrega da criança aos “beneficiários”. 14.º Deste modo, nesta parte, a alteração legislativa não cumpre a decisão do Tribunal Constitucional, a qual era clara e precisa no seu âmbito. 15.º Na verdade, da decisão que fez vencimento afigura-se resultar que uma solução de revogação do consenti- mento da gestante só será conforme ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito ao livre desenvolvi- mento da personalidade, caso possa ocorrer até à entrega da criança aos “beneficiários” o que, manifestamente, não sucede no caso do regime agora aprovado. 16.º Nem se afirme, por outro lado, que tal resultado se alcança, inequivocamente, através do disposto na citada alínea j) do número 15.º do artigo 8.º, tal como aprovado pelo Decreto, já que apenas contém uma norma de remissão genérica para o conteúdo da Lei, desprovida de substância própria. 17.º Acresce que a não alteração ao artigo 14.º, cujo número 5 havia sido declarado inconstitucional, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos benefi- ciários – entretanto esvaziado de conteúdo –, e a manutenção ao n.º 8 do artigo 8.º, agora número 13, são suscetí- veis de criar uma situação de incerteza para a criança, para os “beneficiários” e para a gestante, podendo produzir, eventualmente, uma insegurança jurídica, inconstitucional. 18.º Dir-se-ia, assim, que a alteração sub iudicio não só pode manter, como, porventura, acentuar a violação inconstitucional, na visão do Tribunal, do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao livre desen- volvimento da personalidade, na medida em que reforça a desproteção da gestante relativamente ao seu regime de revogação do consentimento, como pode criar uma situação de incerteza para todos os envolvidos e, desde logo, a criança.  […]» 4. Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), o Vice-Presidente da Assembleia da República, em substituição do respetivo Presidente, ofereceu o merecimento dos autos. 5. Elaborado o memorando a que alude o artigo 58.º, n.º 2, da LTC e fixada a orientação do Tribunal, importa agora decidir, conforme previsto no artigo 59.º da mesma Lei.

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