TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

231 acórdão n.º 497/19 VII - Quando da aplicação do requisito negativo em apreço resultar ope legis a impossibilidade de ver defe- rida uma pretensão (de aquisição da cidadania portuguesa) que convoca a aplicação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, não poderá deixar de entender-se que a norma de que decorre esse requisito ofende o artigo 30.º, n.º 4, da Lei Fundamental, sendo de julgar inconstitucional, também a essa luz, a norma que constitui objeto do presente recurso. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro veio interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele tribunal no dia 31 de janeiro de 2017 que julgou procedente ação administrativa especial intentada com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa, por naturalização, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade). O tribunal recorrido desaplicou a norma decorrente daquele preceito e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), «por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, previsto no art.º 18.º n.º 2 do CRP, por ofensa [em violação do disposto no art.º 18.º n.º 3 da CRP] do conteúdo essencial do preceito ínsito no n.º 1 do art.º 26.º do CRP e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no art.º 30.º n.º 4 da CRP». Consequentemente, o Ministério Público interpôs recurso dessa decisão. 2. O Ministério Público junto deste Tribunal apresentou alegações de recurso, de que fez constar as seguintes conclusões: « a) Objeto do recurso 1.ª) Vem interposto recurso, pelo Ministério Público, para o mesmo obrigatório, “da douta sentença proferida nos autos à margem referenciados” [proc. n.º 730/14.0BELLSB, do TAC de Lisboa-UO 1], o qual tem por objeto “a recusa da aplicação da norma ínsita nas alíneas d) do n.º 1, do art.º 6.º da LN e d) do n.º 1, do art.º 19.º do Regulamento de Nacionalidade, por serem inconstitucionais, por violação do princípio da proporcionalidade, na dimensão de necessidade, previsto no art.º 18.º n.º 2 da CRP, por ofensa (em violação do disposto no art.º 18.º n.º 3 da CRP) do conteúdo essencial do preceito ínsito no n.º 1 do art.º 26.º da CRP e por violação da proibição constitucional dos efeitos automáticos das penas criminais, consagrada no art.º 30.º n.º 4 da CRP”. 2.ª) Das fontes constitucionais relevantes não procede um “direito fundamental de acesso à cidadania por- tuguesa”, que esteja constitucionalmente determinado e seja, consequentemente, imediatamente aplicável pelos órgãos administrativos ou judiciais [artigos 4.º, 26.º, n.º 1, 164.º, al. f ) , e 166.º, n.º 2]. 3.ª) O que tem base jurídica nessas fontes constitucionais, sim, é uma pretensão jurídica e uma imposição legiferante, ambas tendo como objeto o decretamento de lei (regime jurídico) regulando, de modo constitucional- mente conforme, o acesso à cidadania portuguesa.

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