TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

233 acórdão n.º 497/19 16.ª) Do que se trata, em sede dos pressupostos escolhidos pelo legislador para a aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, não é de efeitos “automáticos” da “condenação, com trânsito em julgado da sen- tença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, segundo a lei portuguesa” mas, antes, de uma escolha deliberada e de caso pensado do legislador, no âmbito da liberdade de conformação que lhe é constitucionalmente atribuída, em ordem a determinar da idoneidade do requerente à aquisição derivada da nacionalidade portuguesa. 17.ª) Não há, pois, aqui efeitos “automáticos” de uma prévia condenação, mas antes a eleição deliberada desses factos, em ato legislativo interposto e autónomo, como um dos pressupostos da norma jurídica de aquisição da nacionalidade portuguesa, por naturalização, certamente com a funcionalidade de determinar, objetivamente, a idoneidade do requerente à obtenção desse status da nacionalidade portuguesa. 18.ª) Por outra parte, o preceito em apreço, na sua letra, rege declaradamente em matéria de “perda de quais- quer direitos”, mas aqui não há verdadeiramente ablação, ou sequer atentado, a um direito de que o requerente fosse titular, pois que isso depende, precisamente, da verificação dos pressupostos legais para o efeito, o que não se verifica no caso. 19.ª) Finalmente, embora só por mera cautela de argumentação, sempre se dirá que as normas jurídicas con- trovertidas não materializam qualquer efeito perpétuo da prévia condenação definitiva, em sede penal, pois tal é postergado pela devida consideração a atribuir ao regime jurídico da identificação criminal, nomeadamente no que respeita aos certificados requeridos para fins diversos de emprego ou de exercício de atividade, quanto aos institutos do cancelamento definitivo, cancelamento provisório ou das decisões não transcritas. 20.ª) Portanto, as normas jurídicas controvertidas nem são subsumíveis no domínio de aplicação desta proi- bição constitucional, nem verdadeiramente consubstanciam ablação, ou sequer atentado, ao “direito fundamental à cidadania portuguesa”, nem precludem a aplicação do regime cessação de efeitos ou limitação do acesso à infor- mação criminal, pelo que não há violação no caso vertente do denominado “princípio da não automaticidade dos efeitos das penas” (artigo 30.º, n.º 4). Nestes termos, por concorrer erro de julgamento da questão de constitucionalidade, é de conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida, baixando então os autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (UO 1), nos termos e para os legais efeitos (LOFPTC, artigo 80.º, n.º 2).» 3. O recorrido contra-alegou, concluindo que: «Da aplicação de uma pena não podem decorrer efeitos que impliquem, de uma forma automática, a perda de direitos civis, políticos ou profissionais, uma vez que os efeitos da pena estão submetidos não apenas aos princí- pios– garantia das penas e medidas de segurança, como também ao princípio da proporcionalidade. O julgador, na apreciação do preenchimento do critério de acordo com o qual constitui fundamento de opo- sição à aquisição da nacionalidade portuguesa a condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, não pode estar impedido, em toda e qualquer situação, de valorar as demais circunstâncias associadas à condenação, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, designadamente a efetiva execução da pena aplicada, a ocorrência da extinção da pena, a dispensa de pena. O indeferimento do pedido de aquisição da nacionalidade não pode ser aplicado, sem existir uma ponderação das circunstâncias do caso concreto à luz do princípio da proporcionalidade e desconsiderar as circunstâncias que levaram o próprio legislador a impor a substituição da pena abstratamente aplicada por pena não privativa da liberdade, como sucede no caso em apreço, em que o Requerente foi condenado. Nestes termos, deve o presente recurso ser considerado improcedente, devendo manter-se a douta decisão recorrida do tribunal a quo .» Cumpre apreciar e decidir.

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