TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se julgou conforme à Constituição e, assim, reformular a fundamentação da solução encontrada para o caso concreto ali em julgamento.» Já no Acórdão n.º 331/16, a mesma norma foi julgada inconstitucional, por violação do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição, por não permitir qualquer ponderação das «circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa, como acontece (…) com aqueles em que se permite a dispensa de pena». 8. A Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho, entretanto publicada, veio alterar o conteúdo do requisito de aquisição de nacionalidade portuguesa por naturalização previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (nos termos já acima referidos), tendo igualmente alterado o conteúdo do paralelo fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma. À semelhança do que tem vindo a verificar-se em outros aspetos do ordenamento jurídico português, o legislador deixou de utilizar como critério a moldura penal abstrata (no caso, o seu limite máximo), tendo passado a utilizar, para os mesmos efeitos, a pena concretamente aplicada. Como se lê no Projeto de Lei n.º 544/XIII (em www.parlamento.pt ), optou-se, em matéria de naturalização, «pela avaliação da medida concreta da pena a que o requerente possa ter sido condenado, ao invés de atender à moldura penal máxima do tipo de ilícito, que não permite ponderar devidamente a culpa e a gravidade do ilícito e retirar consequên- cias ponderadas em sede de atribuição da nacionalidade» (p. 3). 9. Em matéria de acesso à nacionalidade portuguesa, a jurisprudência deste Tribunal tem vindo a reafir- mar algumas premissas fundamentais originariamente desenvolvidas no Acórdão n.º 599/05: Em primeiro lugar, a de que o direito à cidadania portuguesa tem a natureza de direito fundamental, o que «postula a sua subordinação a alguns corolários garantísticos que constitucionalmente enformam os direitos fundamentais, nomeadamente, aos princípios da sua universalidade e da igualdade, a vocação para a sua aplicabilidade direta, a vinculação de todas as autoridades públicas e privadas e a sujeição das restrições legais ao regime exigente constante dos n. os 2 e 3 do artigo 18.º da CRP». Em segundo lugar, a de que não só deve ser reconhecido o direito fundamental a não ser privado da cidadania portuguesa, como deve também reconhecer-se o direito de aceder à cidadania portuguesa a qualquer pessoa que tenha a expectativa jurídica de a adquirir, «observados que sejam determinados pres- supostos que o legislador interno entende como expressando aquele vínculo de integração efetiva na comu- nidade nacional». Em terceiro lugar, a de que o legislador não goza de liberdade ilimitada na determinação desses pressu- postos, porquanto dos artigos 4.º e 26.º, n. os 1 e 4, da Constituição – assim como de outros preceitos cons- titucionais e de direito internacional (sobretudo do artigo 15.º da Declaração Universal dos Direitos Huma- nos e da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 19/2000, de 06 de março, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/2000 e publicada no Diário da República , 1.ª Série-A, n.º 55) –, resulta delimitado um «conteúdo mínimoque o legislador ordinário não poderá postergar na definição do regime de acesso ao direito em causa». Em quarto e último lugar, a de que, consequentemente, as condições legalmente fixadas para o acesso à cidadania, «[p]or mor da força vinculativa da natureza de direito fundamental de que comunga o direito em causa», não poderão deixar de «passar o crivo da adequação, necessidade e proporcionalidade, tendo em vista precisamente a preservação do núcleo essencial de tal direito que, por natureza, há de corresponder à evidenciação de um específico vínculo de integração na comunidade portuguesa». 10. Entre os princípios de direito internacional que ao legislador se impõe respeitar neste âmbito, «avulta (para além do direito de aceder a uma nacionalidade e a dela não ser privado) o princípio da ligação efetiva entre o indivíduo e a comunidade politicamente organizada em que se integra» (Acórdão n.º 106/16).

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