TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

239 acórdão n.º 497/19 penal se fixou a partir de determinado limite), que resulte da sua própria ponderação (por via geral e abstrata), esse critério também não pode violar o disposto no n.º 4 do artigo 30.º da CRP. Pode suceder que o critério esta- belecido, por mais objetivo que seja, se venha a mostrar sobre ou subinclusivo à luz do caso concreto, abrangendo situações que o legislador não terá considerado ou não abrangendo situações que este certamente terá considerado.» Por conseguinte, também à luz do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição é de julgar inconstitucional a norma que constitui objeto do presente recurso, na medida em que não permite ponderar «as circunstâncias do caso concreto em que o próprio legislador desvalorizou os ilícitos penais em causa», tais como as cir- cunstâncias que permitem determinar a suspensão da execução da pena de prisão (previstas no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal) e a não transcrição da condenação para os certificados de registo criminal requeridos para fins de emprego, de exercício de profissão ou atividade ou outros fins (ao abrigo do artigo 17.º da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, vigente à data relevante para os efeitos dos presentes autos). III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d) , da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d) , do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por natu- ralização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente, b) Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 26 de setembro de 2019. – Lino Rodrigues Ribeiro (revendo a posição tomada no Acórdão n.º 106/16, no ponto 19.1, e quanto ao parâmetro do artigo 30.º, n.º 4, da CRP) – Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo a decisão exclusivamente com fundamento nos artigos 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição) – Joana Fernandes Costa – Maria José Rangel de Mesquita (vencida nos termos da declaração de voto que se junta) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida quanto à decisão e fundamentação por entender que o parâmetro do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa não é convocável para aferir da constitucionalidade do requisito nega- tivo de aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização relativo à condenação pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, constante da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei da Nacionalidade (aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação resultante da Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º do

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