TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação A. Conhecimento do pedido 6. Considerada a legitimidade do requerente, a circunstância de o pedido conter todas as indicações a que se refere o artigo 51.º, n.º 1, da LTC e a observância dos prazos aplicáveis (artigo 278.º, n.º 3, da Cons- tituição e artigos 54.º, 56.º, n.º 4, 57.º, n. os 1 e 2, e 58.º da LTC), nada obsta ao conhecimento da questão de constitucionalidade formulada nos presentes autos. B. Normas a apreciar e respetivo enquadramento 7. Conforme referido pelo requerente, através do Acórdão n.º 225/18, proferido em 24 de abril de 2018, este Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de diversas normas da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, que «regula utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA)», designadamente, no que aqui releva, «da norma do n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consen- timento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo com o princípio da dignidade da pessoa humana, e do direito de constituir família, em consequência de uma restrição excessiva dos mesmos, conforme decorre da conjugação do artigo 18.º, n.º 2, respetivamente, com os artigos 1.º e 26.º, n.º 1, por um lado, e com o artigo 36.º, n.º 1, por outro, todos da Constituição da República Portuguesa». Na sequência do julgamento levado a cabo no Acórdão n.º 225/18, diversas iniciativas legislativas foram apresentadas, entre as quais o Projeto de Lei n.º 1030/XIII/4.ª, do Bloco de Esquerda, tendo por objetivo a «alteração ao regime jurídico da gestação de substituição», «no modelo que foi proposto e publicado pela Lei n.º 25/2016, de 22 de agosto», de modo a conformá-lo «com o Acórdão do Tribunal Constitucional, nomea- damente nas matérias da revogabilidade do consentimento da gestante, da nulidade do negócio jurídico e da determinabilidade quanto ao contrato de gestação de substituição», passando a prever-se, designadamente, «que a gestante de substituição possa revogar o seu consentimento até ao momento de registo da criança nas- cida do processo de gestação de substituição, em vez do atualmente previsto (até ao início dos procedimentos de procriação medicamente assistida)». Tal Projeto foi discutido conjuntamente com uma série de outras iniciativas legislativas, que tiveram lugar no âmbito do acesso à identidade civil de dadores de gâmetas por pessoas nascidas em consequência de tratamentos ou procedimentos de procriação medicamente assistida (Projeto de Lei n.º 1007/XIII/4.ª, do Bloco de Esquerda, Projeto de Lei n.º 1010/XIII/4.ª, do Partido Social Democrata, Projeto de Lei n.º 1024/ XIII/4.ª, do Partido Socialista, Projeto de Lei n.º 1031/XIII/4.ª, do Partido Comunista Português, e Projeto de Lei n.º 1033/XIII/4.ª, do Partido Pessoas-Animais-Natureza), tendo o processo legislativo culminado na aprovação do articulado de substituição apresentado pela Comissão de Saúde, relativo ao Projeto de Lei n.º 1030/XIII/4.ª, do Bloco de Esquerda, dando finalmente origem ao Decreto da Assembleia da República n.º 383/XIII, objeto do presente pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade. Ao invés do que acabou por vir a ser acolhido no referido Decreto, a alteração do regime de gestação de substituição contemplada no Projeto de Lei n.º 1030/XIII compreendia a modificação dos artigos 8.º, n.º 8, e 14.º, n.º 5, da LPMA, no sentido de reconhecer a possibilidade de a gestante de substituição revogar o seu consentimento até ao momento legalmente previsto para o registo da criança nascida em consequência do processo de gestação de substituição. Nesse sentido, propunha-se a seguinte redação para o artigo 8.º, n.º 8, da LPMA: «8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação

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