TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

240 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Regulamento da Nacionalidade (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro) e, ainda, que o requisito em causa não se afigura excessivo em vista do fim legal prosseguido com a sua previsão. Por um lado, está em causa a mera expectativa positiva jurídica de aceder à cidadania portuguesa, não existindo ainda qualquer direito (subjetivo) à cidadania portuguesa e, por outro lado – seguindo a funda- mentação expendida no Acórdão n.º 106/16 (cfr. II, 19,1) –, na norma em causa o legislador consagrou tão-só (além de outros) um pressuposto (negativo) de aquisição da nacionalidade portuguesa por natu- ralização que se reporta à ligação efetiva à comunidade nacional e por aquele considerado indispensável à atribuição da cidadania. De igual modo, entende-se que o pressuposto consagrado nas normas em causa não viola o princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso, tal como densificado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional – não se afigurando por isso desadequado, desnecessário ou excessivo para alcançar o fim de estabelecer uma ligação efetiva e genuína do requerente à Comunidade nacional. Como como se afirmou naquele Acórdão n.º 106/16, mesmo configurado o referido pressuposto como causa obstativa à aquisição da nacionalidade portuguesa, «não deixa[m] de corresponder ao desiderato de preenchimento dos critérios de conexão relevantes, ponderados pelo legislador, para o reconhecimento de uma ligação efetiva e genuína do requerente à comunidade nacional – base do vínculo jurídico-político a constituir e da ideia inclusiva que o informa.» (cfr. II, 19.1) – contendo-se ainda tal ponderação na margem de conformação exercida pelo legislador. A tal não obstará o teor do invocado Direito Internacional (Convenção Europeia sobre a Nacio- nalidade – ETS N.º 166, disponível em www.coe.int ) que, pese embora estabelecer princípios e normas que os Estados parte devem observar (como a invocada norma prevista no artigo 6.º, n.º 3, relativa à previsão da possibilidade de naturalização de indivíduos residentes legal e habitualmente o seu território), não deixa de reconhecer a competência dos Estados para determinarem quem são os seus nacionais nos termos do seu direito interno (cfr. artigo 3.º, n.º 1). – Maria José Rangel de Mesquita. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 599/05, 605/13 e 106/16 estão publicados em Acórdãos , 63.º, 88.º e 95.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 331/16 e 426/18 estão publicados em Acórdãos, 96.º e 103.º Vols., respetivamente. 3 – Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 589/19.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=