TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

241 acórdão n.º 498/19 SUMÁRIO: I - O instituto da perda alargada e, mais especificamente, a norma que integra a primeira questão de constitucionalidade – relativa à presunção ilidível de que, em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que é congruente com o seu rendimento lícito constitui vantagem de atividade criminosa – foi já apreciada por parte do Tribunal Constitucional, em especial no Acórdão n.º 392/15. II - Embora não exista absoluto consenso a respeito da natureza jurídica do instituto da perda alargada, afigura-se preponderante a posição segundo a qual o instituto não tem natureza penal ou, sequer, sancionatória; a óbvia e inevitável consequência de o instituto português do confisco alargado não constituir uma reação contra a prática de um crime, nem uma reação sancionatória tout court , é a de não se lhe aplicarem as garantias constitucionais de estrita incidência em âmbitos normativos sancionatórios, como o princípio da presunção de inocência e as suas várias manifestações, decaindo, assim, a hipótese de a presunção contida nos artigos 7.º e 9.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, violar o princípio da presunção de inocência, algum dos seus corolários, o princípio da estrutura acusatória do processo penal, ou qualquer outra garantia constitucional específica para âmbitos normativos penais ou sancionatórios. III - No caso em apreço, foi aplicado um regime de confisco alargado na sequência de uma condenação por um dos crimes pelos quais a lei admite a aplicação desse regime, sem que estejam em causa bens cuja origem seja reconduzível a factos pelos quais o indivíduo tenha sido absolvido, pelo que não existe sequer um risco de a aplicação daquele regime representar uma condenação velada do indivíduo, em lesão do seu direito a ser presumido inocente relativamente a todos e quaisquer factos exceto aqueles por que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado, proferida no âmbito de um pro- cesso justo e equitativo. Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro (perda de bens a favor do Estado). Processo: n.º 457/18. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 498/19 De 26 de setembro de 2019

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