TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

246 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 23. Assim afigura-se deste modo inconstitucional o entendimento normativo do Tribunal da Relação, vertido do douto Acórdão recorrido, quanto ao sentido e alcance que estriba dos n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, no sentido de, ante o facto da imediação e a oralidade, se afigurarem plenas ante o julgador de primeira instância, apenas legitimam, alteração da matéria de facto, quando a mesma se impõe por questões de notoriedade/ de modo ostensivo, ainda que o arguido recorrente, tenha indicado os concretos meios de prova que no seu entendimento, impunha decisão diversa, da impugnada, em sede de reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, cerceando-se por essa via um segundo grau de jurisdição ao arguido, garantia constitucionalmente plasmada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, 24. Questão essa de inconstitucionalidade que se suscita, na sequência da prolação do Acórdão do TRLx, e designadamente no presente requerimento.» 4. O recorrente foi convidado a apresentar alegações de recurso, bem como a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento da questão relativa ao artigo 412.º, n. os 3 e 4, do Código de Processo Penal, por não ter sido suscitada de modo prévio e adequado. O recorrente apresentou as suas alegações, de que fez constar as seguintes conclusões: «1. Salvo e o considerado e devido respeito por melhor opinião, afigura-se-nos que o Acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, está ferido do vício de nulidade, por omissão de pronúncia, quanto às concretas questões suscitas pelo arguido, ora recorrente, quer no corpo das motivações do seu recurso, quer na conclusões que o integram. 2. Com efeito, o arguido e ora recorrente, interpôs recurso, o qual para além da apreciação de “questões de direito” por si suscitado, teve como objeto a (re) apreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal recorrido. 3. Ora salvo o devido e considerado respeito, pela posição sufragada pelos Venerandos Juízes Desembargadores, o arguido não se conforma com a conclusão nele ínsita, de que o arguido não procedeu à indicação dos concretos meios de prova, por referência aos respetivos suportes magnéticos que documentaram a diligência processual da audiência de julgamento, e que por conseguinte, que tais questões não hajam sido suscitadas de modo prévio e adequado no tribunal a quo. 4. Com efeito na verificação do cumprimento dos ónus de alegação e impugnação previstos no artigo 412.º n.º 3 e 4.º do CPP, não se pode descurar, salvo o devido respeito por opinião diversa, que os aspetos de ordem formal da lei processual, deverão ser, sempre modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoa- bilidade, e da adequabilidade do modo como são suscitadas as questões que se pretendem que sejam reapreciadas pelo tribunal de recurso, sob pena, de um interpretação verdadeiramente inflexível dos elementos literais da lei processual, poderem representar um restrição não tolerada pela Lei fundamental do direito liberdade e garantia do arguido, designadamente do direito de “acesso ao direito” , consagrado na Constituição da República Portuguesa, aqui, na perspetiva, da defesa de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. 5. In casu , o arguido considera que que incluiu nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, que insere a decisão que pretende seja proferida sobre esses mesmos factos, que nelas remete para a alegação a indicação dos meios de prova, nomeadamente, dos depoimentos gravados que determinam, segundo o mesmo, uma decisão diversa da impugnada, e fazendo aí a transcrição dos trechos da gravação considerados relevantes para a impugnação, e fazendo a sua delimitação, e nesta medida, entende que cumpre, ainda que humildemente possamos reconhecer, com as suas imperfeições, todos os ónus estabelecidos no artigo na lei processual. 6. Na verdade, o arguido, não só o fez em termos de especificação temporal– por referência à sessão de julga- mento e ao concreto momento em que foram produzidos, indicando em concreto as passagens, como ainda– e embora não estivesse obrigado a tanto– procedeu à transcrição desses segmentos. 7. Por conseguinte, e nesta medida, considera-se integralmente cumpridos o tríplice ónus de impugnação espe- cificada que incidia sobre o arguido em matéria de impugnação alargada da matéria de facto.

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