TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

247 acórdão n.º 498/19 8. Pelo que, o tribunal, da Relação de Lisboa, e com o devido respeito com que a nossa convicção se estriba, omitiu ostensivamente pronúncia sobre as questões que o arguido suscitou em sede de impugnação alargada da matéria de facto; circunstância essa, que é geradora de nulidade por omissão de pronúncia, conforme comina a al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, e que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. 9. A par de tal circunstância, refira-se que o tribunal da Relação, ante a fundamentação trilhada, sustenta– refira-se com o devido respeito – ao arrepio das mais básicas e elementares garantias constitucionais do direito do arguido, designadamente em matéria de recuso, ínsita no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, a sua “quase impossibilidade/ limitação factual” (!) em conhecer sobre a matéria de facto impugnada, por considerar que o princípio da imedia- ção e da oralidade – cuja plenitude máxima se verifica em sede de 1.ª instância, ante o julgador – limita seriamente os seus poderes de cognição em sede de recurso. 10. Ora, a verdade é que, não pode o arguido, ora recorrente, conformar-se com a aparente – sim aparente limitação que derivaria de tais vetores – porquanto toda a audiência encontra-se documentada em termos áudios, bastando, o julgador, que em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ausculte os concretos meios de prova de que o arguido recorrente indica– como fundamento para alteração da apreciação da matéria de facto – por referência as concretas passagens constantes no suporte magnético. 11. Por conseguinte, não se poderá admitir, por se demonstrar contrária aos desígnios ínsitos na “ Constitui- ção penal” a alusão da existência de uma dificuldade adicional por parte da 2.ª instância, relativo ao escrutínio da matéria de facto julgada pelo tribunal de 1.ª instância, para se escudar e legitimar um non linquet, por ser, de forma ostensiva, violador, do reconhecimento do direito de recurso ao arguido– que em matéria de facto quer em matéria de direito previsto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP. Pelo que, o entendimento sufragado pelo tribunal a quo é normativamente contrário ao disposto no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, cuja inconstitucionalidade desde já se invoca para os devidos efeitos legais. 12. Assim afigura-se deste modo inconstitucional o entendimento normativo do Tribunal da Relação, vertido do douto Acórdão recorrido, quanto ao sentido e alcance que estriba dos n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, no sentido de, ante o facto da imediação e a oralidade, se afigurarem plenas ante o julgador de primeira instância, apenas legitimam, alteração da matéria de facto, quando a mesma se impõe por questões de notariedade/ de modo ostensivo, ainda que o arguido recorrente, tenha indicado os concretos meios de prova que no seu entendimento, impunha decisão diversa, da impugnada, em sede de reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, cerceando-se por essa via um segundo grau de jurisdição ao arguido, garantia constitucionalmente plasmada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP. 13. A par destas circunstâncias refira-se que o tribunal da Relação, não se pronuncia, sobre a questão da perda das quantias pecuniárias apreendidas ao arguido, e declaradas pelo tribunal de 1.ª instância, com a exceção das que foram declaradas perdidas ao abrigo do designado mecanismo “da perda alargada”. 14. Situação essa que, é cominada de igual modo com a nulidade do Acórdão recorrido, e que ora se argui expressamente para todos e os devidos efeitos legais. 15. o recorrente em sede de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, sustentado a apreciação de concretas questões, atinentes à juízos de inconstitucionalidade, por si arguidos quer em sede de motivação de recurso, e bem assim nas respetivas conclusões que o integraram. 16. Contudo, As referidas quaestios atinentes aos juízos de inconstitucionalidade, não mereceu o acolhimento junto do Tribunal da Relação de Lisboa, razão pela qual o arguido interpõe recurso para esse Colendo Tribunal. 17. O recorrente e de acordo com o disposto nos n. os 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já esclarece que, com o presente recurso, pretende  que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstituciona- lidade, por desconformidade com as normas e princípios constitucionais que infra se especificará, designadamente da “Magna Carta Penal” , designadamente das garantias de processo criminal previstas no art.º 32.º da CRP, com que foram aplicadas/ interpretadas as normas infra constitucionais quer pelo Tribunal de primeira instância e confirmadas a sua conformidade com o Texto da Lei Fundamental, pelo tribunal da Relação, designadamente quanto ao sentido normativo– hermenêutico adotado e com que foram aplicadas, normas essas que serviram de

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