TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

249 acórdão n.º 498/19 factos criminosos nesse mesmo período, designadamente de conduta que integrem os crimes previstos no art.º 1.º do referido diploma legal. 28. Por conseguinte, e porque afigurasse-nos violadora dos comandos constitucionais, que presidem à restrição de Direitos Liberdades e Garantias, do qual o Direito de propriedade é de natureza análoga, designadamente dos comandos ínsitos no art.º 18.º n.º 2, maxime do princípio da proibição do excesso, da necessidade, e da adequa- ção, requer-se a V.ªs Ex.ª Venerandos Juízes Desembargadores que seja julgada, e por conseguinte desaplicada, por inconstitucional, e por violação do princípio da proporcionalidade ínsito no art.º 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, a interpretação que se extraia dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 5/ 2002, de 11 de janeiro, no sentido de estabelecer o período do confisco a um período temporal de 5 anos anteriores à data de constituição de arguido num concreto processo penal, sem que seja imputado nesse período ao arguido confiscando a prática de factos que integram um dos crimes de catálogo previsto no art.º 1.º da referida Lei. 29. A mencionada inconstitucionalidade, foi suscitada em sede de recurso interposto do Acórdão do Tribunal de 1.ª Instância para o Tribunal da Relação de Lisboa, quer nas suas motivações e respetivas conclusões, 30. Todas estas questões de inconstitucionalidade material das normas supra especificadas, e que constituírem fundamento jurídico da decisão recorrida, constituem a base fundamental do inconformismo do recorrente com o Acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, bem como pelo Tribunal da Relação de Lisboa. 31. E, por isso mesmo, foram desde logo suscitadas nas suas alegações do recurso interposto para esse Vene- rando Tribunal ( e. g. art. os 231.º e seguintes das conclusões do recurso interposto para o TR Lisboa que integram as respetivas motivações, para além do estarem se encontrarem especificadas no corpus das motivações 32. Assim afigura-se deste modo inconstitucional o entendimento normativo do Tribunal da Relação, vertido do douto Acórdão recorrido, quanto ao sentido e alcance que estriba dos n.º 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, no sentido de, ante o facto da imediação e a oralidade, se afigurarem plenas ante o julgador de primeira instância, apenas legitimam, alteração da matéria de facto, quando a mesma se impõe por questões de notoriedade/ de modo ostensivo, ainda que o arguido recorrente, tenha indicado os concretos meios de prova que no seu entendimento, impunha decisão diversa, da impugnada, em sede de reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, cerceando-se por essa via um segundo grau de jurisdição ao arguido, garantia constitucionalmente plasmada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP, 33. Questão essa de inconstitucionalidade que se suscita, na sequência da prolação do Acórdão do TRLx, e designadamente no presente requerimento.» 5. O Ministério Público contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões: «1.ª) É fictícia a interpretação normativa figurada pelo recorrente neste contexto, no sentido em que não foi arguida pelo mesmo perante o tribunal recorrido, e muito menos foi por este aplicada, como razão de decidir, durante o processo penal causa. 2.ª) Por conseguinte, o recorrente não está investido de legitimidade para a presente impugnação e, por outra parte, carece a mesma de objeto idóneo, ou seja, de uma prévia decisão passível de ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional, pelo que quanto às questões em torno do artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, deverá ser proferida decisão de não conhecimento do recurso de constitucionalidade, nessa parte [LOFPTC, artigos 70.º, n.º 1, al. b) , 72.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2]. 3.ª) A presunção legal estabelecida nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, 2 e 3, todos da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, não viola o princípio da presunção de inocência, o direito ao silêncio do arguido ou a estrutura acusatória do processo penal (Constituição, artigo 32.º, n. os 1, 2 e 5). 4.ª) A fixação de um prazo com a duração de cinco anos, para efeitos do disposto na Lei n.º 5/2002, nomea- damente do seu artigo 7.º, n. os 1 e 2, als. a) , b) e c) , não viola o “princípio da proporcionalidade, na vertente da proibição do excesso” (Constituição, artigo 18.º, n.º 2). 5.ª) As “vantagens de atividade criminosa”, consubstanciadas num incremento pecuniário marginal de natureza patrimonial (direitos patrimoniais privados), no sentido do artigo 7.º, n. os 1 e 2, als. a) , b) e c) , da Lei n.º 5/20012,

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