TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

25 acórdão n.º 465/19 Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adapta- ções, o disposto no artigo 14.º da presente lei, com exceção do previsto no n.º 4 sobre o consentimento livremente revogável que nos casos de gestação de substituição pode acontecer, por vontade da gestante, até ao final do prazo legalmente previsto para o registo da criança nascida». Previa-se igualmente um novo n.º 6, a introduzir no artigo 14.º da LPMA: «6 – Nos casos de gestação de substituição previstos no artigo 8.º, a gestante de substituição pode livremente revogar o seu consentimento até ao momento previsto na parte final do n.º 8 desse artigo 8.º». Vicissitudes várias ao longo do procedimento legislativo determinaram, contudo, que tais alterações não viessem a ser aprovadas. Assim, apesar de introduzir diversas alterações no artigo 8.º da LPMA e de aditar à referida Lei dois novos artigos, referentes aos direitos e deveres da gestante de substituição (respetivamente, os artigos 13.º-A e 13.º-B), o Decreto n.º 383/XIII mantém incólume a redação do n.º 8 do referido artigo, na versão resultante da Lei n.º 25/2016, limitando-se a transpô-lo, por efeito da renumeração operada, para o respetivo (e novo) n.º 13. Para além disso, a revisão do regime jurídico da gestação de substituição que o Decreto consubstancia não contempla qualquer modificação do artigo 14.º da LPMA, pelo que, nos termos estabelecidos nos seus n. os 4 e 5, o consentimento da gestante continuará a ser livremente revogável somente «até ao início dos processos terapêuticos de PMA». 8. Na redação conferida pelas Leis n. os 17/2016, de 20 de junho, e 25/2016, de 22 de agosto, o artigo 8.º, n.º 8, dispõe o seguinte: «Artigo 8.º Gestação de substituição […] 8 – No tocante à validade e eficácia do consentimento das partes, ao regime dos negócios jurídicos de gestação de substituição e dos direitos e deveres das partes, bem como à intervenção do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e da Ordem dos Médicos, é aplicável à gestação de substituição, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º da presente lei. […]». Nos seus n. os 4 e 5, o 14.º da LPMA prescreve, por sua vez, o seguinte: «Artigo 14.º Consentimento […] 4 – O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos de PMA. 5 – O disposto nos números anteriores é aplicável à gestante de substituição nas situações previstas no artigo 8.º». O regime resultante da concatenação dos referidos preceitos legais foi submetido à apreciação deste Tribunal em processo de fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade, tendo o Tribunal, através do Acórdão n.º 225/18, declarado «a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 8 do artigo 8.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, em conjugação com o n.º 5 do artigo 14.º da mesma Lei, na parte em que não admite a revogação do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança aos beneficiários, por violação do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, interpretado de acordo

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