TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

250 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de 11 de janeiro, precisamente em razão de terem origem em atividade criminosa, não estão abrangidas no âmbito de proteção do direito fundamental de propriedade privada, que assim não se mostra infringido no caso em apreço (artigo 62.º, n.º 1, da Constituição). Nestes termos, na parte da questão do artigo 412.º, n. os 3 e 4, do CPP, o presente recurso de constitucionali- dade não deve ser conhecido e, na parte do mérito, por não concorrer erro de julgamento da matéria de constitu- cionalidade no acórdão recorrido, é de negar provimento ao mesmo, confirmando assim o julgamento da matéria de constitucionalidade [LOFPTC, artigos 70.º, n.º 1, al. b) , 72.º, n.º 1, al. b) , e n.º 2].» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Delimitação do objeto do recurso 6. Uma das questões de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal diz respeito aos «n. os 3 e 4 do art.º 412.º do CPP, no sentido de, ante o facto da imediação e a oralidade, se afigurarem plenas ante o julgador de primeira instância, apenas legitimam, alteração da matéria de facto, quando a mesma se impõe por questões de notoriedade/de modo ostensivo, ainda que o arguido recor- rente, tenha indicado os concretos meios de prova que no seu entendimento, impunha decisão diversa, da impugnada, em sede de reapreciação da matéria de facto julgada pelo tribunal a quo, cerceando-se por essa via um segundo grau de jurisdição ao arguido, garantia constitucionalmente plasmada no n.º 1 do art.º 32.º da CRP». O recorrente foi convidado a pronunciar-se sobre o eventual não conhecimento desta questão, por não ter a mesma sido suscitada de modo prévio e adequado. Esta circunstância, de resto, é admitida pelo próprio recorrente no seu recurso de constitucionalidade, quando aí refere: «Questão essa de inconstitucionalidade que se suscita, na sequência da prolação do Acórdão do TRLx, e designadamente no presente requerimento». Analisados os autos, dúvidas não restam de que o recorrente não suscitou esta questão perante o tribunal recorrido em termos de este ficar obrigado a apreciá-la, pelo que não lhe assiste legitimidade para vir agora colocá-la ao Tribunal Constitucional [vide os artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e 72.º, n.º 1, alínea a) , e n.º 2, da LTC]. Acresce que essa questão não apresenta caráter normativo. O recorrente não procura por esta via ques- tionar a conformidade de qualquer norma com a Constituição, mas antes contestar a aplicação do direito ordinário feita pelo tribunal recorrido. Também por isto nunca esta questão poderia ser aqui conhecida (cf. e. g. o Acórdão n.º 466/16). De facto, diversamente de outros pressupostos indispensáveis para que uma questão de constitucionalidade seja conhecida, aquele segundo o qual essa questão tem de apresentar caráter normativo não constitui uma exigência de natureza apenas formal, destinando-se verdadeiramente a delimi- tar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. e. g. o Acórdão n.º 361/98). Este Tribunal não tem competência para sindicar uma decisão de um tribunal judicial enquanto tal – ou seja, os concretos termos em que aí hajam sido aplicadas normas de direito infraconsti- tucional. A sua competência num recurso como o que aqui está em causa cinge-se à apreciação da possível desconformidade normas de direito infraconstitucional com um parâmetro constitucional. As considerações aduzidas pelo recorrente a este respeito não permitem infirmar estas conclusões e, na verdade, só contribuem para sedimentá-las. Relativamente ao pressuposto da suscitação prévia e adequada, o recorrente afirma que «incluiu nas conclusões do seu recurso os concretos pontos de facto que considerava incorretamente julgados, que insere a decisão que pretende seja proferida sobre esses mesmos factos, que nelas remete para a alegação a indicação dos meios de prova, nomeadamente, dos depoimentos gravados que determinam, segundo o mesmo, uma decisão diversa da impugnada, e fazendo aí a transcrição dos trechos

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