TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

251 acórdão n.º 498/19 da gravação considerados relevantes para a impugnação, e fazendo a sua delimitação, e nesta medida, entende que cumpre, ainda que humildemente possamos reconhecer, com as suas imperfeições, todos os ónus esta- belecidos no artigo na lei processual», o que é bem diferente de ter suscitado adequadamente uma questão de constitucionalidade. Relativamente à falta de caráter normativo da questão apresentada, bastará atentar em afirmações como a de que «o Acórdão proferido pelo tribunal da Relação de Lisboa, está ferido do vício de nulidade, por omissão de pronúncia», que continuam a situar-se exclusivamente no plano do direito infraconstitucional. 7. Passíveis de serem aqui conhecidas são apenas as questões relativas ao regime da perda alargada, regu- lado na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, mais especificamente as normas constantes dos seus artigos 7.º a 9.º, que apresentam o seguinte teor: «Artigo 7.º (Perda de bens) 1. Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2. Para efeitos desta lei, entende-se por «património do arguido» o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3. Consideram-se sempre como vantagens de atividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. Artigo 8.º (Promoção da perda de bens) 1. O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. 2. Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efetuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos. 3. Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhe- cimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado. 4. Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor. Artigo 9.º (Prova) 1. Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º 2. Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal. 3. A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens: a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;

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