TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido; c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior. 4. Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação. 5. A prova referida nos n. os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.» 8. O recorrente solicita, em primeiro lugar, a fiscalização concreta da constitucionalidade dos artigos 7.º a 9.º da Lei n.º 5/2002, na medida em que estabelecem uma «uma inversão do ónus de prova», violando assim o princípio da presunção de inocência e o direito do arguido ao silêncio. Em causa está, mais especifi- camente, uma norma decorrente dos artigos 7.º e 9.º, n. os 1, 2 e 3, da Lei n.º 5/2002, que estabelece – nas palavras do Acórdão n.º 392/15 – o «regime probatório da factualidade subjacente à perda alargada de bens a favor do Estado». Excluídos de consideração ficam os seus artigos 8.º e 9.º, n. os 4 e 5, os quais regulam «apenas a forma de liquidação do montante que deve ser perdido» ( idem ). Quanto aos parâmetros constitucionais potencialmente violados, entende o recorrente que: «tendo o arguido recorrente, que provar a proveniência lícita de tal património – “património incongruente” – e presumindo-se que aquela constitui vantagem obtida pela prática do crime pelo qual foi condenado, a exigência da prova da proveniência lícita do mesmo sob pena de lhe ser aplicada uma sanção – o confisco do património incongruente liquidado (que se afigura como consequência jurídica do crime, e não como mera consequência jurídico-civil), impunha que fosse o Ministério Público a provar tal proveniência ilícita e não o ora arguido, já que essa inversão do ónus da prova, baseada na existência de uma presunção iuris tantum , é de per se violadora do princípio da presunção de inocência ínsito no artigo 2.º do artigo 30 da CRP e das garantias penais, designadamente do direito ao silêncio, já que, perante o estabelecimento de tal presunção, necessariamente incute-se no arguido, a necessidade, de adotar uma conduta processual, que necessaria- mente, irá desembocar, na necessidade do mesmo explicar a origem de tais rendimentos – o que sendo maté- ria que poderá estar intimamente conexionada com o apuramento de eventuais factos que lhe são imputados pela acusação pública, acabe, por haver transmissibilidade dessa prova, podendo inclusivamente, redundar numa degradação do seu direito à não autoincriminação.» E acrescenta: «Não é aceitável, que no âmbito do direito sancionatório criminal, que a não prova de um determinado facto tenha como consequência imediata a prova do facto contrário.» Noutro momento das suas alegações de recurso, o recorrente faz ainda menção ao princípio in dubio pro reo , que não se identifica perfeitamente com o princípio da presunção de inocência, mas antes constitui uma de suas várias manifestações – à semelhança, de resto, do direito ao silêncio. Em suma, o recorrente entende – pese embora a equívoca indicação do n.º 2 do artigo 30.º da Constituição – que a norma acima indicada viola o princípio da presunção da inocência consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição, em especial o princípio in dubio pro reo e o direito do arguido ao silêncio. Por outro lado, o recorrente entende que essa norma conflitua «com a estrutura acusatória do nosso processo penal», em violação dos artigos 18.º e 32.º, n. os 1 e 5, da Constituição. 9. Em segundo lugar, o recorrente procura colocar em crise a norma decorrente dos artigos 7.º e 9.º da Lei n.º 5/2002 segundo a qual o «período temporal compreendido e relevante para o apuramento do desig- nado património incongruente do arguido, que após liquidado será confiscado», pode compreender «todo o património que aquele possuía no período de 5 anos anterior ao da sua constituição de arguido». Estão aqui mais especificamente em causa: (i) a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, nos termos da qual: «Para efeitos desta lei, entende-se por “património do arguido” o conjunto dos bens: (...) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino»; e (ii) a alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º da mesma lei, nos termos da qual: «A presunção estabelecida

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