TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

271 acórdão n.º 500/19 SUMÁRIO: I - O preceito de que foi extraída a norma sindicada nos presentes autos radica na tutela da confiança – ao vincular o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promove a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguarda a confiança que nessa atua- ção tenha sido depositada pelas partes; todavia, o tribunal recorrido entendeu que esta autovinculação da administração judiciária só seria exigível quando estivesse em causa o erro na prática (ou omissão) de atos relevantes para o desenvolvimento normal do processo, pelo que a questão que se coloca é a de saber se a exclusão da proteção conferida pela norma sub judice relativamente aos atos erróneos praticados pela secretaria judicial fora do próprio processo ou sem relevância no desenvolvimento nor- mal dos seus termos processuais ofende o princípio da proteção da confiança na atuação dos serviços responsáveis pelo exercício da função administrativa de apoio à tramitação processual. II - A norma que constitui o objeto do presente recurso não gera expectativas algumas de que as partes possam aproveitar ou confiar em todo e qualquer comportamento da secretaria judicial; pelo contrário, distingue nos seus próprios termos entre os atos a respeito de um processo que sejam praticados dentro e fora desse processo, determinando que os segundos não são idóneos a criar uma aparência digna de tutela no processo a que se referem; esta norma baseia-se no pressuposto de que as partes devem orientar- -se pelo comportamento da secretaria dentro do processo – o que, na situação dos autos, significa que podiam e deviam conhecer a data do trânsito em julgado do acórdão que lhes havia sido oportunamente notificado -, restando concluir que não viola o princípio da proteção da confiança. III - Não sendo o direito fundamental de acesso à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva mediante um processo equitativo incompatível com o estabelecimento de prazos e outros ónus processuais, importa Não julga inconstitucional o n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de abranger apenas os erros e omissões dos atos praticados pela secreta- ria no próprio processo, que detenham relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais, com exclusão dos atos exteriores a esse processamento. Processo: n.º 1150/17. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 500/19 De 26 de setembro de 2019

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