TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

273 acórdão n.º 500/19 Em 12 de julho de 2016 a recorrente interpôs recurso para uniformização de jurisprudência. Por despa- cho singular do relator no Supremo Tribunal de Justiça, datado de 22 de novembro de 2016, foi indeferido o requerimento de interposição de recurso, com fundamento em extemporaneidade. Inconformada, a recorrente reclamou para a conferência, invocando uma certidão emitida pela secre- taria do Supremo Tribunal de Justiça, destinada à instrução de um outro processo, do foro criminal, em que se declarava que o acórdão de 17 de maio havia transitado em julgado em 7 de junho de 2016. O Supremo Tribunal de Justiça, embora reconhecendo a existência da certidão emitida pela secretaria e o lapso na indicação da data em que o acórdão havia transitado em julgado, manteve a decisão de não admitir o recurso, pelas razões que se transcrevem: «(…) [T]endo em 20-05-2016 sido expedida a notificação dirigida à recorrente do último acórdão proferido e tendo-se de presumir a sua notificação em 23-05-2016, a mesma não poderia desconhecer que a data do trânsito em julgado do acórdão seria em 02-06-2016. Isto porque este pressuposto resulta da lei, designadamente dos arti- gos 628.º e 638.º n.º 1 do C.P.Civil. Face aos ditos elementos competia-lhe controlar e verificar a data do trânsito do acórdão, até porque pretendia recorrer para uniformização de jurisprudência e o artigo 689.º n.º 1 é perentório no sentido de que “o recurso para uniformização de jurisprudência é interposto no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado do acórdão recorrido” (sublinhado nosso). Evidentemente que um lapso cometido numa certidão judicial é irrelevante no sentido de alterar a data do trânsito em julgado de um acórdão. Este trânsito resulta dos pressupostos legais evidenciados no despacho do relator. Não se desconhece que o artigo 157.º n.º 6 do mesmo Código estabelece que “os erros e omissões dos atos pra- ticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes”, mas, como nos parece bom de ver, os atos a que refere o dispositivo são ações praticadas no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais e não, como no caso, numa ação exterior a esse processamento. Se por exemplo numa certidão, por evidente erro, se menciona o trânsito em julgado da sentença com um ano de diferença, não pode a parte com base nessa incorreção considerar (e defender) que o trânsito do aresto se verificou um ano depois, como erroneamente afirma a certidão.» 3. Foi então interposto o presente recurso, para apreciação da constitucionalidade de diversas normas extraídas dos artigos 628.º e 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil. Analisado o requerimento de inter- posição do recurso de constitucionalidade, foi proferida pela então Relatora, ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, a Decisão Sumária n.º 13/19, em que se decidiu não conhecer três das quatro questões que integravam o objeto do recurso. A recorrente foi ainda notificada para apresentar alegações acerca da constitucionalidade da interpreta- ção do n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, «conducente ao sentido de que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria que não podem prejudicar as partes, nos termos de tal normativo, cor- respondem apenas aos atos praticados no próprio processo que detenham relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais, com exclusão dos atos exteriores a esse processamento». 4. A recorrente produziu alegações, que concluiu nos seguintes termos: « 1) Vem o presente recurso interposto do acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 11.07.2017, que indeferiu a reclamação do despacho singular do Sr. Juiz Relator que não admitiu o requerimento de interposi- ção de recurso de uniformização de jurisprudência, alegadamente por extemporaneidade; 2) No presente recurso foi admitida como questão a fiscalização da constitucionalidade material da norma do art.º 157.º n.º 6 do CPC, quando interpretada no sentido de que os erros e omissões dos atos praticados pela secre- taria que não podem prejudicar as partes, nos termos de tal normativo, correspondem apenas aos atos praticados

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