TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

274 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL no próprio processo que detenham relevância no desenvolvimento dos seus termos processuais, com exclusão dos atos exteriores a esse processamento. 3) Tal interpretação viola os artigos 2.º, 18.º n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa, 4) E, por inerência, viola os princípios constitucionais do direito à tutela jurisdicional, da proteção da con- fiança e das legítimas expectativas dos particulares e da boa fé (art.º 266.º n.º 2 da CRP) na vertente da confiança e certeza jurídicas que os documentos emitidos pelos serviços públicos investem, em geral, os cidadãos e, em par- ticular, os mandatários judiciais; 5) A interpretação normativa do art.º 157.º n.º 6, nos termos da decisão recorrida, também viola o princípio da proporcionalidade, razoabilidade e adequação (parte final do n.º 2 do art.º 18.º da CRP), sendo desproporcional a perda do direito ao recurso como consequência do erro da data do trânsito em julgado, cometido na certidão judicial, tanto mais que o recurso de uniformização de jurisprudência visa o interesse público da melhor aplicação do direito, estando em causa, no recurso sub iudice , a controversa autoridade de caso julgado, em concreto, inci- dindo sobre contratos jurídicos diferentes, sendo certo que tal figura nem sequer está expressamente prevista na lei, conforme reconheceu o Acórdão da Formação de Juízes que admitiu a revista excecional; 6) É ainda inconstitucional a interpretação da decisão recorrida dada a violação do princípio da responsabili- dade das entidades públicas, na vertente da responsabilidade dos tribunais pelas informações prestadas aos cidadãos (art.º 22.º da CRP), 7) O art.º 157.º n.º 6 do CPC não comporta qualquer critério de exclusão, pelo que interpretá-lo no sentido de o seu regime não abranger os erros cometidos em certidões judiciais é inconstitucional por violação do princípio da legalidade e da subordinação dos tribunais à lei (art.º 266.º n.º 2 da CRP), sendo que a interpretação da lei, por estes, não pode ir contra o espírito e a letra da mesma (vide art.º 9.º do C.C.) 8) Da letra do normativo em questão, o legislador não distinguiu, nem o tipo de erros e omissões da secretaria judicial, nem o tipo de prejuízos, nem o tipo de atos e/ou situações a que se destinam, pelo que não cabe ao intér- prete distinguir. 9) A doutrina e jurisprudência uniforme e constante têm interpretado o art.º 157.º n.º 6 do CPC com o máximo respeito pelo princípio de as partes não poderem em qualquer caso ser prejudicadas pelos erros e omissões dos atos praticados pela secretaria 10) A interpretação do art.º 157.º, n.º 6 do CPC corporizada na decisão recorrida, no sentido deste não dizer respeito às certidões judiciais, o que ditou a inadmissibilidade do requerimento de interposição do recurso viola os aludidos preceitos legais, constitucionais e da DUDH e CEDH, sendo como tal inconstitucional e inadmissível, originando uma autêntica decisão surpresa e iníqua, chocante e desfasada da melhor jurisprudência e das garantias de tutela efetiva dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos; 11) Os direitos à tutela jurisdicional efetiva, ao recurso e a um processo justo e equitativo, princípios constitu- cionalmente consagrados no âmbito penal, são generalizáveis ou transponíveis para processos de outras jurisdições pelo que também em sede cível o direito ao recurso goza de garantia constitucional. 12) Em todos os seus acórdãos, o Tribunal Constitucional aplicou o regime do art.º 157.º n.º 6 do CPC, interpretando-o na sua amplitude – nele integrando várias situações decorrentes de erros da secretaria – sempre a favor da parte afetada pelo erro, 13) Interpretando tal normativo sob o prisma do primado da justiça material sobre a formal, de molde a garan- tir à parte o seu direito ao recurso, direito constitucionalmente previsto; 14) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça também sempre entendeu que as partes não podem ser afetadas pelos erros dos atos da secretaria, mesmo em casos duvidosos, sempre defendeu que se decida a favor da parte afetada pelo erro. 15) O Supremo Tribunal de Justiça, sempre que esteja em causa a perda do direito ao recurso, ordena, na inter- pretação das normas processuais, in casu , o art.º 157.º n.º 6 do CPC, que «não pode o intérprete e aplicador da lei

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