TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

275 acórdão n.º 500/19 de processo deixar de ter presentes os princípios fundamentais da confiança, da segurança e da proporcionalidade – que conduzem a que tais preclusões, com particular relevo em matéria de contagem de prazos perentórios, face à severidade dos «efeitos que lhe vão associados, não deverão emergir de interpretações inovatórias ou surpreendentes das regras processuais explicitamente consagradas, com as quais as partes não pudessem razoavelmente contar» in Acórdão do STJ, de 6.05.2011, Relator Lopes do Rego (Proc. 566/09.0TBBJA.E1 -A.S1). 16) A interpretação da decisão recorrida é inovatória e não tem respaldo doutrinal e/ou jurisprudencial. 17) Para o Supremo Tribunal de Justiça, a idade do erro não é impeditiva para a aplicação do regime previsto no art.º 157.º n.º 6 do CPC – note-se, o erro da certidão in casu não era evidente. 18) O Supremo Tribunal de Justiça equipara às notificações da secretaria quaisquer atos produzidos por esta e que possam estar errados. 19) A interpretação recorrida afeta ainda o princípio da segurança jurídica, já que o Supremo Tribunal de Jus- tiça sempre preconizou o princípio de em caso algum as partes poderem ser afetadas por erros da secretaria, e, atra- vés da decisão recorrida rompe, com essa tradição jurisprudencial. retomando-a de seguida – vide Ac. 24.01.2018 – o que constitui idem a violação do princípio justo e equitativo. 20) Afeta idem o princípio da segurança jurídica já que uma interpretação nos moldes da assumida pela decisão recorrida – as certidões judiciais não estão contempladas na proteção do art.º 157.º n.º 6 do CPC – é suscetível de criar instabilidade, desconfiança e incerteza, entre os atores judiciais, dada a sua função probatória, como é o caso das questões prejudiciais suscitadas num tribunal, cuja prova da propositura da ação no tribunal competente no prazo legal, é feito através de certidão judicial, pelo que um erro na data dessa propositura, inserido na certidão, pode ditar o conhecimento da questão prejudicial no tribunal no qual foi invocada e não no competente, com as inerentes consequências legais, prejudicando assim a parte que a invocou. 21) Na consulta jurisprudencial, em particular do Supremo Tribunal de Justiça e este Venerando Tribunal Constitucional, não encontrou a recorrente um acórdão em sentido contrário ao por esta defendido, tendo esta constatado, sim, que as partes, ali afetadas por erros das secretarias judiciais, viram sempre admitidos os seus atos afetados pelo erro, enquanto à recorrente não lhe foi facultado tratamento idêntico, foi discriminada, pelo que a interpretação adotada pela decisão recorrida atenta contra o art.º 6.º n.º 1 da CEDH. 22) No presente recurso está em jogo o futuro da credibilidade das certidões judiciais. 23) O Sr. Relator, quando Desembargador, também já interpretou, defendeu, que, nos termos do art.º 157.º n.º 6 do CPC, os erros e omissões da secretaria não podem, em caso algum, afetar as partes. 24) A interpretação preconizada pela decisão recorrida constitui, por analogia, abuso de direito nos termos do art.º 334.º do CC. 25) Pelo que se pede, seja julgada inconstitucional a norma do artigo 157.º, n.º 6 do Código de Processo Civil quando interpretada no entendimento e sentido de «que os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria os quais não podem em qualquer caso prejudicar as partes – apenas dizem respeito às ‘ações praticadas no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos processuais e não, como no caso, numa ação exterior a esse processamento’ (…).» 5. Os recorridos não apresentaram contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. A norma que constitui o objeto do recurso foi extraída do artigo 157.º do Código de Processo Civil, cujo teor é o seguinte:

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