TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Artigo 157.º Função e deveres das secretarias judiciais 1 – As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente. 2 – Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emi- tidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado. (…) 5 – Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente. 6 – Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.» O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o n.º 6 do artigo 157.º como abrangendo apenas as omissões e os atos praticados «no próprio processo com relevância no desenvolvimento normal dos seus termos proces- suais» e já não os atos «exteriores» ao processado. Na categoria de atos exteriores ao desenvolvimento normal do processo incluiu a certidão judicial emitida pela secretaria do tribunal com vista à instrução de outro processo. Esta a norma que, nos termos da Decisão Sumária n.º 13/19, constitui objeto do presente recurso. 7. Alega a recorrente que tal norma ofende «os artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, 22.º, 202.º, 203.º, 266.º n.º 2 e 268.º n.º 4» da Constituição, referindo ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, se bem que com o propósito de sublinhar a importância dos parâmetros constitucionais invoca- dos. Com efeito, das extensas alegações produzidas só é possível retirar fundamentos aptos a sustentar que a norma sindicada viola o direito de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa fé e da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito (artigo 2.º) e aflorado no artigo 266.º, n.º 2, da Constituição. As demais alegações não podem ser apreciadas, por extravasarem o objeto do presente recurso ou por manifestamente improcedentes. Em primeiro lugar, a este Tribunal não cabe apreciar, se a norma que constitui objeto do recurso con- substancia uma interpretação acertada do n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil ou mesmo se a atividade interpretativa do Supremo Tribunal de Justiça lesou a eventual confiança que a recorrente tenha depositado numa interpretação alternativa da lei, porventura mais próxima da letra do preceito. Com efeito, aí não se trata de sindicar a norma que resultou da interpretação da lei, mas o processo interpretativo que gerou tal resultado; ou seja, não a questão da violação do princípio da confiança pelo legislador, senão antes a da sua violação pelo próprio tribunal recorrido. Ora, desta última questão não pode o Tribunal Constitu- cional conhecer. Como se escreveu no Acórdão n.º 695/16: «[o] sistema português de controlo da constitu- cionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem». Assim, na apreciação do presente recurso toma-se como um dado a norma aplicada pelo Supremo Tri- bunal de Justiça como ratio decidendi . Também não cabe apreciar a «problemática da perda do direito ao recurso, por a parte ter confiado na informação errada da secretaria judicial» e a exclusão das «certidões judiciais» do âmbito de aplicação do n.º 6 do artigo 157.º − de que a recorrente retira, em parte, a ofensa aos artigos 20.º e 18.º, n.º 2, por

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=