TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

277 acórdão n.º 500/19 considerar que «é de concluir ser completamente desproporcional a perda do direito ao recurso (…) como consequência da recorrente ter confiado na informação certificada pela secretaria.» A recorrente procura aqui enxertar particularidades do caso na questão de constitucionalidade submetida a fiscalização, cujo enunciado não se refere a certidões judiciais, nem respeita à supressão de um grau de jurisdição em resultado do erro administrativo. Da mesma forma não compete a este Tribunal Constitucional controlar a legalidade ou a constituciona- lidade de decisões administrativas ou judiciais, designadamente se a decisão recorrida incorreu «por analogia» em «abuso de direito» ou sobre as alegadas ofensas ao princípio da legalidade e da subordinação da Adminis- tração e dos Tribunais à lei, que a recorrente associa à suposta ilegalidade da decisão recorrida, resultado da adoção de «uma interpretação inovatória» do n.º 6 do artigo 157.º, carecida de «respaldo jurisprudencial ou doutrinal» e de apoio no artigo 9.º do Código Civil. Não há ainda que tomar posição sobre toda a argumentação desenvolvida a propósito do confronto entre os destinatários dos atos praticados no próprio processo e os destinatários de atos exteriores a esse pro- cessamento, por não ter sido suscitada a violação do princípio da igualdade. Segundo jurisprudência cons- tante deste Tribunal, os parâmetros constitucionais invocados no requerimento de interposição do recurso delimitam o domínio da cognição devida pelo Tribunal Constitucional (Acórdãos n. os  28/15, 28/16, 156/17, 33/18, 269/19). Por último, não merecerá atenção a arguida violação do artigo 22.º da Constituição, por manifesta- mente não estar em causa a responsabilidade civil extracontratual do Estado pelos danos eventualmente causados pelos atos e omissões da secretaria do tribunal. O propósito do n.º 6 do artigo 157.º do Código do Processo Civil é o de evitar que tais danos cheguem a produzir-se. A reparação dos lesados, na eventualidade de se verificar dano, obedece ao regime aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro. Resta, pois, esclarecer se o n.º 6 do artigo 157.º do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de abranger apenas as omissões e os atos praticados «no próprio processo com relevância no desen- volvimento normal dos seus termos processuais», ofende o princípio da proteção da confiança na atuação dos serviços responsáveis pelo exercício da função administrativa de apoio à tramitação processual, que decorre do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição, e constitui um dos princípios jurí- dicos fundamentais da atividade administrativa consagrados no n.º 2 do artigo 266.º (entendido, como refere a recorrente, como uma dimensão do princípio da boa fé). E ainda se uma tal interpretação ofende o direito fundamental de acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. 8. Comece por notar-se que o preceito de que foi extraída a norma sindicada nos presentes autos radica precisamente na tutela da confiança. Ao vincular o Estado a conformar a sua atuação de modo a evitar que os seus erros prejudiquem as partes, promove-se a confiança na atuação das secretarias dos tribunais e salvaguar- da-se a confiança que nessa atuação tenha sido depositada pelas partes (vide, a propósito do n.º 3 do artigo 198.º do Código de Processo Civil anteriormente vigente, o Acórdão n.º 719/04). Entendeu, todavia, o tribunal recorrido que esta autovinculação da administração judiciária só seria exigível quando estivesse em causa o erro na prática (ou omissão) de atos relevantes para o desenvolvimento normal do processo. Embora este conceito não se encontre perfeitamente definido na decisão recorrida, depreende-se que o Tribunal distingue os atos que, nos termos do n.º 2 do artigo 157.º do Código, incumbe à secretaria praticar de modo a promover a regular tramitação de um processo, daqueloutros que, não tendo a aptidão de a condicionar – nomeadamente de condicionar o comportamento das partes −, se apresentam como extrínsecos a esse processo. Entre os primeiros encontram-se, como a jurisprudência reconhece, a notificação de despachos ou de outros atos processuais e a prestação oficiosa de informações nas comunicações dirigidas às partes durante o processo e por causa dele (vide, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de novembro de 2017, Proc. n.º 88/16.2PASTS-A.S1; de 21 de abril de 2016, Proc. n.º 13/14.5 TBMGD-B.G1.S1 e de 5 de abril de 2016, Proc. n.º 12/14.7TBMGD-B.G1.S1; e os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 23 de

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