TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

281 acórdão n.º 501/19 SUMÁRIO: I - Entre os procedimentos de revisão ordinária do ato tributário há que distinguir a revisão promovida pelo sujeito passivo, dentro do prazo de reclamação administrativa ou «graciosa» (ou seja, o prazo de 120 dias, contados nos termos do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 102.º do Código de Pro- cedimento e de Processo Tributário), da revisão promovida depois de esgotado esse prazo, mas dentro de um prazo de quatro anos (salvo se o tributo não tiver sido pago), por iniciativa da administração tributária ou a pedido do sujeito passivo (tal como previsto no n.º 7 do artigo 78.º da Lei Geral Tri- butária). II - O procedimento de revisão tributária a que se refere o objeto do presente recurso – dirigido pelo sujei- to passivo à administração tributária após o prazo de reclamação administrativa -, constituindo um importante meio complementar de defesa, está sujeito a um regime que apresenta diferenças assinalá- veis quando comparado com o regime de reclamação regulado no artigo 68.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e com o regime de revisão previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária – tal como diferente será a situação dos sujeitos passivos que recorrem a um e a outro meios de defesa. III - A questão que se coloca é a de saber se é arbitrária a distinção entre o pedido de revisão apresentado dentro e fora do prazo da reclamação administrativa, para efeitos de aplicação do regime da suspensão da execução fiscal estabelecido no artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sendo indispensável determinar qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tra- tamento diferenciado pela norma sindicada; os termos da comparação em que repousa a equiparação Não julga inconstitucional o n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Pro- cesso Tributário, na interpretação segundo a qual o pedido de revisão do ato tributário, acom- panhado de prestação de garantia, apresentado pelo sujeito passivo nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tributária, após o prazo de 120 dias a que se refere o artigo 70.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, não suspende o processo de execução fiscal. Processo: n.º 129/19. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 501/19 De 26 de setembro de 2019

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