TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

283 acórdão n.º 501/19 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente a A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 12 de dezembro de 2018, que negou provimento ao recurso interposto de sentença em que se decidiu que a apresentação de um pedido de revisão do ato tribu- tário, após o prazo de reclamação de 120 dias a que se refere o artigo 70.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (adiante designado «CPPT»), não determina a suspensão do processo de execução fiscal prevista no n.º 1 do artigo 169.º do mesmo Código. 2. A ora recorrente requereu a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Admitido o recurso, foi proferido despacho com o seguinte teor: «Nos presentes autos, a recorrente requer a apreciação da constitucionalidade da norma do n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), por violação dos princípios da igualdade, na dimensão de igualdade no acesso ao direito, consagrado no artigo 13.º da Constituição, e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º e no n.º 4 do artigo 268.º, também da Constituição. Porém, resulta da forma como a recorrente delimita a questão que não considera que a norma do n.º 1 do artigo 169.º do CPPT seja inconstitucional em toda a sua extensão. A inconstitucionalidade, tal como a concebe, decorre de a situação típica que se verifica nos autos não integrar o âmbito de aplicação daquele preceito, apesar de – entende – merecer tratamento idêntico, de acordo com os critérios constitucionais pertinentes. Por outras palavras, imputa defeito e não excesso ao legislador. Desta forma, uma decisão deste Tribunal que viesse a conceder provimento ao presente recurso não poderia, simplesmente, julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT, o que excederia claramente o objeto do recurso e seria até incompatível com a sua razão de ser. Impõe-se, assim, a redução do objeto do recurso, fazendo-o corresponder ao sentido útil do mesmo e ratio decidendi do acórdão recorrido. Pelo exposto, determino o prosseguimento dos presentes autos, com a produção de alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, circunscrito à norma do artigo 169.º, n.º 1, do CPPT, na «interpretação segundo a qual o pedido de revisão do ato tributário, acompanhado de prestação de garantia, apresentado nos termos do artigo 78.º da LGT, para além do prazo normal de 120 dias previsto no artigo 70.º do CPPT, contados a partir dos factos do artigo 102.º do mesmo diploma, não suspende o processo de execução fiscal, nos termos e para os efeitos previstos no referido artigo 169.º, n.º 1.» 3. A recorrente produziu alegações, que concluiu do seguinte modo: «1. Não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo. Isto, segundo a grelha de análise que aqui importa – ou seja, tendo em consideração os princípios que formam a razão de ser do enquadramento do pedido de revisão no n.º 1 do artigo 169.º do CPPT. 3. Se se queria evitar aquela dualidade de efeitos relativamente a meios legais com a mesma razão de ser (o pedido de revisão e a reclamação graciosa, nomeadamente), em nome dos princípios da igualdade e da tutela juris- dicional efetiva de direitos e interesses legalmente protegidos, então o pedido de revisão oficiosa também deveria ser considerado dentro do âmbito daquele dispositivo.

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