TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

285 acórdão n.º 501/19 designada «LGT»), após o prazo de reclamação administrativa de 120 dias (a que se refere o artigo 70.º do CPPT), não suspende o processo de execução fiscal. Alega a recorrente, em síntese, que esta interpretação viola o princípio da igualdade, o direito funda- mental de acesso à justiça e o direito a tutela jurisdicional efetiva dos direitos e interesses legalmente prote- gidos dos administrados, respetivamente consagrados nos artigos 13.º, 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição. Vejamos. 6. O incumprimento do dever fundamental de pagar os impostos criados «nos termos da Constituição» e liquidados em conformidade com o direito aplicável (n. os 2 e 3 do artigo 103.º da Constituição) não pode deixar de expor os devedores à possibilidade de cobrança mediante processo de execução fiscal (regulado nos artigos 148.º e seguintes do CPPT). A modelação deste processo deve, por sua vez, lograr o equilíbrio entre a eficácia, exigida pelo interesse público na obtenção das receitas necessárias à satisfação das necessidades coletivas e à prossecução dos demais objetivos visados pelo sistema fiscal, e a equidade, imposta pela necessi- dade de garantir a juridicidade da liquidação, a justiça do processo de cobrança e a tutela efetiva dos direitos fundamentais do executado (vide o Acórdão n.º 349/18). Neste equilíbrio, a suspensão do processo de execução fiscal na pendência de controvérsia a respeito da legalidade da dívida exequenda desempenha um papel de evidente relevância. Assim, prescreve o artigo 52.º da LGT que, «[a] cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de (...) reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objeto a ilegalidade ou inexigi- bilidade da dívida exequenda» (n.º 1), desde que seja prestada garantia idónea (n.º 2) ou que o executado seja dispensado de a prestar (n. os 4 e 5). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 169.º do CPPT prevê o seguinte: «Artigo 169.º Suspensão da execução. Garantias 1 – A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, [a] impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objeto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados- -Membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (…)». A legalidade da liquidação da dívida exequenda pode ser posta em crise através de meios administrativos (que incluem a reclamação «graciosa» e o recurso hierárquico − artigos 66.º, 68.º e 76.º do CPPT) e conten- ciosos (através da impugnação judicial – vide os artigos 99.º e seguintes do CPPT). Tal como os tradicionais procedimentos de impugnação administrativa, o procedimento de revisão dos atos tributários, disciplinado no artigo 78.º da LGT, é um procedimento de segundo grau, que visa a reapreciação divergente, em regra com fundamento em invalidade, de «atos tributários», aqui entendidos, em sentido estrito, como atos de liquidação dos tributos (salva a hipótese prevista no n.º 4 do artigo 78.º). Na disciplina da LGT é possível distinguir as hipóteses de revisão normal ou ordinária (n.º 1) das hipóteses de revisão excecional ou extraor- dinária, como seja a revisão da matéria tributável por injustiça grave ou notória (n. os 4 e 5) e a por duplicação da coleta (n.º 6). No âmbito do procedimento de revisão ordinária do ato tributário, o n.º 1 do artigo 78.º da LGT distingue ainda a revisão requerida pelo sujeito passivo «no prazo de reclamação administrativa» − que pode ter como fundamento «qualquer ilegalidade» − da revisão pedida pelo sujeito passivo fora desse prazo. Nesta circunstância, a revisão «oficiosa» pode ser pedida pelo sujeito passivo (n.º 7 do artigo 78.º da LGT) no prazo

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