TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

286 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL concedido ao órgão competente para a promover − ou seja, «no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago» −, mas já só poderá fundamentar-se em «erro imputável aos serviços». Ao executado é ainda concedida a possibilidade de questionar a legalidade e exigibilidade da dívida através da oposição à execução − embora, no que respeita à legalidade, com relevantes limitações. A ile- galidade da dívida exequenda (comummente designada ilegalidade em concreto) só pode ser questionada na hipótese excecional de não se encontrarem legalmente previstos outros meios de impugnação do ato de liquidação [alínea h) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT]. Caso contrário, o único fundamento que pode ser invocado para questionar a legalidade da dívida é a invalidade do ato jurídico que lhe serve de pressuposto. O sistema contempla, ainda, soluções especiais para as já referidas hipóteses patológicas de duplicação da coleta [vide o n.º 6 do artigo 78.º da LGT bem como a alínea g) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT] e de injustiça grave ou notória no apuramento da matéria tributável (n. os 4 e 5 do artigo 78.º da LGT). Uma vez esgotados, ou não acionados nos prazos legalmente prescritos, estes meios de impugnação administrativa e contenciosa, e superada a indeterminação sobre a legalidade ou exigibilidade da dívida exequenda, cessa a razão de ser da suspensão do processo de execução fiscal (vide o Acórdão n.º 349/18), sobressaindo novamente o interesse público na arrecadação célere e eficaz de receitas e na segurança adveniente da estabilização das relações jurídicas tributárias e das decisões administrativas e jurisdicionais. Assim, de modo a responder satisfatoriamente à questão colocada no presente recurso, importa antes de mais esclarecer de que modo, e em que termos, pode a legalidade da liquidação ser sindicada no âmbito do procedimento de revisão ordinária do ato tributário regulado no artigo 78.º da LGT. 7. Entre os procedimentos de revisão ordinária do ato tributário, como se referiu, há que distinguir a revisão promovida pelo sujeito passivo, dentro do prazo de reclamação administrativa ou «graciosa» (ou seja, o prazo de 120 dias, contados nos termos do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 102.º do CPPT), da revisão promovida depois de esgotado esse prazo, mas dentro de um prazo de quatro anos (salvo se o tributo não tiver sido pago), por iniciativa da administração tributária ou a pedido do sujeito passivo (tal como pre- visto no n.º 7 do artigo 78.º). A revisão promovida pelo sujeito passivo dentro do prazo de reclamação administrativa apresenta tais semelhanças com este procedimento, disciplinado no artigo 68.º e seguintes do CPPT, que a jurisprudên- cia fiscal promoveu a equiparação destes meios de impugnação administrativa. Ambos os procedimentos dependem da iniciativa do sujeito passivo, têm em vista a impugnação de atos tributários e podem ter como fundamento qualquer ilegalidade (artigos 68.º, n.º 1, e 70.º, n.º 1 do CPPT). Embora se mantenha a dis- tinção quanto aos órgãos competentes para reapreciar o ato impugnado – no caso da revisão é a entidade que o praticou e no caso da reclamação é, em princípio, o órgão periférico regional da administração tributária (n.º 1 do artigo 73.º do CPPT) –, a aplicação de disciplina procedimental idêntica decorre naturalmente daquela equiparação. Assim, quanto ao prazo, prevaleceu na jurisprudência dos tribunais administrativos a interpretação segundo a qual o «prazo de reclamação administrativa» para que remete o n.º 1 do artigo 78.º da LGT é o prazo de reclamação graciosa regulada no CPPT e não o prazo da reclamação administrativa geral, cuja dis- ciplina se encontra no Código do Procedimento Administrativo (vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12 de julho de 2006, Proc. n.º 0402/06). Também se firmou a orientação segundo a qual – apesar de o artigo 52.º da LGT e o artigo 169.º do CPPT não o mencionarem expressamente – o pedido de revisão do ato tributário deve ser equiparado à recla- mação graciosa para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal – desde que apresentado no mesmo prazo (vide, v. g. , os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de abril de 2009, Proc. n.º 065/09; e de 3 de maio de 2017, Proc. n.º 0427/17, que contém referências a numerosos precedentes). Tanto a decisão que recai sobre como a reclamação, como a decisão do pedido de revisão apresentado no mesmo prazo, são aptas a produzir efeitos idênticos. Na hipótese de ser declarado nulo ou anulado o ato,

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