TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

287 acórdão n.º 501/19 a Administração tem o dever de promover «a imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios» (artigo 100.º, e 43.º, n.º 1, da LGT), devidos desde a data do pagamento indevido (61.º, n.º 5 do CPPT). Já do indeferi- mento do pedido de revisão cabe recurso hierárquico e contencioso [artigos 80.º e 95.º, n.º 2, alínea d), da LGT], tal como da reclamação [artigo 76.º e 97.º, n.º 1, alínea c), do CPPT]. Até à decisão final deste pro- cesso, pode manter-se suspenso o processo de execução fiscal (n.º 1 do artigo 169.º do CPPT) e suspende-se o prazo de prescrição da obrigação tributária [alínea b) do n.º 4 do artigo 49.º da LGT]. 8. Analisado o regime, tal como vem sendo interpretado e aplicado pela jurisprudência, da revisão do ato tributário pedida pelo sujeito passivo no prazo da reclamação graciosa, estamos agora em condições de o cotejar com o procedimento de revisão tributária a que se refere o objeto do presente recurso – ou seja, fora do prazo de reclamação administrativa ou «graciosa». A par da revisão por iniciativa da administração tributária (a que se refere a segunda a parte do n.º 1 do artigo 78.º) – e uma vez que tanto o artigo 78.º, n.º 7, da LGT, como o artigo 86.º, n.º 4, alínea a) do CPPT, se referem à hipótese de a revisão «oficiosa» ocorrer por impulso do contribuinte – é reconhecida a possibili- dade de os sujeitos passivos apresentarem um pedido de revisão do ato tributário depois de esgotado o prazo de reclamação, com fundamento em erro imputável aos serviços (vide, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de maio de 2006, Proc. n.º 016/06; e de 14 de março de 2012, Proc. n.º 01007/11 e de 9 de novembro de 2016, Proc. n.º 01524/15). Se o procedimento a que se refere a primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT é, como vimos, um procedimento análogo e alternativo de impugnação administrativa ao dispor dos particulares, este é já um meio complementar, que exprime a vinculação jurídica da administração tributária na atividade de liquida- ção e cobrança de impostos (artigos 266.º, n.º 2, e 103.º, n.º 3, da Constituição): por ter o dever de agir em conformidade com o direito, a administração tem o poder-dever de eliminar da ordem jurídica os atos inváli- dos, mesmo depois de esgotados os prazos de impugnação pelos sujeitos passivos. Na verdade, tem-se enten- dido que o artigo 78.º da LGT não se limita a conceder à administração tributária um poder de reestabelecer a legalidade: o pedido apresentado pelo contribuinte faz recair sobre a administração o dever de reapreciar a questão ( v. g. , acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de outubro de 2005, Proc. n.º 0653/2005; de 18 de novembro de 2015, Proc. n.º 01509/13), não por conta do interesse do contribuinte – devidamente acautelado pelas garantias de impugnação −, mas por força do interesse objetivo na juridicidade da atividade da administração tributária. Daí que, apesar de a iniciativa do contribuinte constituir a administração tribu- tária num dever de apreciação, a revisão se diz «oficiosa» − mais do que constituir a base de um direito sub- jetivo, o interesse do contribuinte que formula o pedido de revisão constitui, neste contexto, um mecanismo de controlo da atividade administrativa. O dever de decidir não subsiste, todavia, nos casos em que o sujeito passivo, esgotados os meios impugnatórios disponíveis, formule pedido de revisão com o mesmo objeto e os mesmos fundamentos no prazo de dois anos desde a última pronúncia administrativa [alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da LGT]. E o âmbito dos poderes de revisão pode, ainda, ser limitado pelo princípio do caso julgado, no caso de os vícios assacados ao ato tributário terem já sido objeto de pronúncia arbitral ou judicial. O pedido de revisão formulado após o prazo de reclamação só pode invocar como fundamento os erros imputáveis ao serviço, o que aparentemente constituiria uma restrição significativa do alcance deste meio de defesa. Porém, em linha com o que prescreve o n.º 3 do artigo 78.º da LGT, o Supremo Tribunal Adminis- trativo tem entendido que, não apenas os erros materiais ou manifestos (cuja correção pode ser pedida nos termos previstos nos artigos 95.º-A a 95.º-C do CPPT), mas também os erros de direito, podem constituir fundamento do pedido de revisão do ato tributário fora do prazo de reclamação administrativa (vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17 de maio de 2006, Proc. n.º 016/06; de 14 de março de 2012, Proc. n.º 01007/2011 No que toca aos efeitos da apresentação do pedido sobre o processo de execução fiscal, é manifesto que nem o artigo 52.º da LGT, nem o artigo 169.º do CPPT, o preveem. Em coerência, o regime de prescrição da

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