TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

288 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL dívida tributária, constante do artigo 49.º da LGT, não prevê que o prazo de prescrição não corra até à deci- são final do pedido de revisão. Na verdade, enquanto o n.º 1 do artigo 49.º estabelece que tanto a reclamação como o pedido de revisão interrompem a prescrição, a alínea b) do n.º 4 do mesmo artigo refere apenas que o curso do prazo se mantém suspenso até à decisão definitiva nos casos de reclamação, recurso, impugnação ou oposição. A omissão de qualquer referência ao pedido de revisão parece decorrer de não se encontrar prevista a suspensão do processo de execução fiscal: podendo esta prosseguir, pode (e deve) igualmente cor- rer o prazo de prescrição. Seja como for, a posição segundo a qual ao pedido de revisão apresentado após o decurso do prazo de reclamação não pode ser reconhecido efeito suspensivo do processo de execução fiscal tem sido constantemente adotada pelo Supremo Tribunal Administrativo (entre outros, vide os acórdãos de 25 de janeiro de 2012, Proc. n.º 01/2012; de 26 de junho de 2013, Proc. n.º 01058/2013 e de 25 de junho de 2015, Proc. n.º 0735/2015). No que respeita aos efeitos de um eventual deferimento do pedido de revisão do ato tributário apre- sentado após o prazo de reclamação, é de salientar que não é reconhecido o direito a juros indemnizatórios desde o pagamento indevido, mas somente nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º da LGT (vide os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo nos Procs. º 065/09 e 0427/17, citados supra ). Quanto à impugnação de uma eventual decisão de indeferimento do pedido de revisão, não parece que da lei resulte qualquer especificidade associada à circunstância de o pedido ter sido apresentado após o decurso do prazo de reclamação. Podendo o indeferimento do pedido de revisão ser impugnado judi- cialmente – sem quaisquer limitações quanto aos vícios que o tribunal pode ou deve conhecer (vide, a este respeito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 3 de junho de 2015, Proc. n.º 0793/2014) –, o pedido de revisão pode assim permitir a reabertura da via contenciosa muito para lá do prazo de impugnação judicial, em prejuízo da estabilidade dos atos tributários. Em suma, o pedido de revisão do ato tributário, dirigido pelo sujeito passivo à administração tributária após o prazo de reclamação administrativa, constituindo um importante meio complementar de defesa, está sujeito a um regime que apresenta diferenças assinaláveis quando comparado com o regime de reclamação regulado no artigo 68.º e seguintes do CPPT, e com o regime de revisão previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT – tal como diferente será a situação dos sujeitos passivos que recorrem a um e a outro meios de defesa. 9. A recorrente alega que, «não há nenhuma distinção relevante entre o pedido de revisão apresentado dentro do prazo de reclamação graciosa e o mesmo pedido apresentado para lá desse prazo.» Daí que, «à luz das razões de justiça material que recomendam a inclusão do primeiro, não é legitimamente possível deixar de fora o segundo.» Por outras palavras, está em causa a violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio, cujo alcance foi explicado no Acórdão n.º 409/99: «O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente dife- rente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fun- damentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.» A questão que se coloca é precisamente a de saber se é arbitrária a distinção entre o pedido de revisão apresentado dentro e fora do prazo da reclamação administrativa, para efeitos de aplicação do regime da sus- pensão da execução fiscal estabelecido no artigo 169.º do CPPT. Para responder a tal questão, é indispensável que se determine qual o ponto de vista ou termo de comparação entre os sujeitos a tratamento diferenciado pela norma sindicada. Uma distinção legal é racional se for ditada pela própria finalidade da lei; atente-se na

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