TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 106.º Volume \ 2019

291 acórdão n.º 501/19 (Acórdão n.º 345/06). Tal solução poderia, além do mais, incentivar o recurso ao pedido de revisão do ato tributário com propósitos meramente dilatórios, quando é certo que – mesmo na hipótese de se concluir pela ilegalidade da liquidação após a execução do património do devedor – sempre subsistirá a possibilidade de este ver a sua esfera patrimonial reintegrada. São razões mais do que suficientes para se não ajuizar a solução legal de excessiva. 11. Por decair no presente recurso, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional o n.º 1 do artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, na interpretação segundo a qual o pedido de revisão do ato tributário, acompanhado de prestação de garantia, apresentado pelo sujeito passivo nos termos do artigo 78.º da Lei Geral Tri- butária, após o prazo de 120 dias a que se refere o artigo 70.º do mesmo Código de Procedimento e de Processo Tributário, não suspende o processo de execução fiscal; b) Em consequência, julgar improcedente o recurso; c) Condenar a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta. Lisboa, 26 de setembro de 2019. – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Joana Fernandes Costa – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 409/99, 363/04 e 345/06 estão publicados em Acórdãos , 44.º, 59.º e 65.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 812/14 e 349/18 estão publicados em Acórdãos , 91.º e 102.º Vols., respetivamente. 3 – Ver, neste Volume, o Acórdão n.º 687/19.

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